TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816595-65.2022.8.18.0140
APELANTE: ANA CLARA DELMAT DO CARMO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE PARCIAL DE REDUÇÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de reformar a sentença condenatória, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base com fundamento nos vetores de "circunstâncias" e "motivos do crime". Ainda, requer a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a neutralização dos vetores "circunstâncias" e "motivos do crime" na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa, à luz da Súmula 231 do STJ.
3.O vetor "circunstâncias do crime" permanece desfavorável ao réu, uma vez que o delito foi cometido em local público e durante o dia, elementos que agravam a gravidade da conduta e ultrapassam as elementares do crime de roubo.
4.O vetor "motivos do crime" deve ser neutralizado, pois a fundamentação relacionada ao “lucro fácil ante a subtração do alheio” constitui uma elementar do próprio delito de roubo e, portanto, não pode ser utilizada para justificar o aumento da pena-base.
5.Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ, que dispõe que a aplicação de circunstância atenuante não permite a redução da pena aquém do mínimo legal.
6.Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA CLARA DELMAT DO CARMO, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina.
A sentença recorrida (id. 20324676) julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto, com direito a recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 20324682), requerendo a reforma da sentença para a) aplicar a pena-base em seu mínimo legal; e b) aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 20324685), manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21143557) opinou pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento apenas para que seja neutralizada a circunstância judicial referente aos motivos do crime, mantendo a r. sentença recorrida, nos seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa pleiteia reforma da sentença para aplicar a pena-base em seu mínimo legal, sustentando que não há elementos concretos a justificar a exasperação da pena-base, devendo neutralizar os vetores: circunstâncias e motivos do crime.
Merece acolhimento parcial o pedido da defesa.
De início, destaca-se que, além dos vetores citados pela defesa, em sentença, o vetor culpabilidade também foi considerado desfavorável.
Em relação aos vetores impugnados, as circunstâncias e os motivos do crime, merece acolhimento para neutralizar, tão somente, o vetor motivos do crime.
Isso porque, no tocante às circunstâncias do crime, refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. A seguir, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, então, adequadamente o magistrado de origem considerou desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, pois a forma como o delito foi cometido, durante o dia, em logradouro público, demonstram que extrapolam a elementar do crime de roubo.
Por outro lado, no tocante ao vetor motivos do crime, merece reparo, visto que o crime de roubo encaixa-se no rol de crimes contra o patrimônio. Então, a exasperação fundamentada “no lucro fácil ante a subtração do alheio” encontra-se inserida na elementar do delito. Não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base do apelante.
Desse modo, acolho parcialmente o pedido para neutralizar, tão somente, o vetor motivos do crime.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
No caso em apreço, o juízo de 1º Grau na segunda fase da dosimetria reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e, ao realizar o cálculo, fixou a pena no mínimo legal. A defesa requer, por sua vez, a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
Não merece prosperar o pedido formulado.
Em sentença, o magistrado de 1º Grau agiu de forma adequada, à luz do entendimento sumulado 231 do STJ, in verbis:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Importante destacar que não cabe a aplicação da tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ, tendo em vista que somente o STJ, que firmou a súmula, pode superar seus precedentes. Não cabendo aos tribunais inferiores fazê-los. O que seria possível, defendido por parte da doutrina, seria a (a) não aplicação de determinado precedente obrigatório, o que não representaria a superação da súmula, ou (b) a aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada), quando os tribunais inferiores deixam de aplicar precedente obrigatório da Corte Superior, ora pelo fato da Corte competente ter superado seu próprio precedente, ora por revogação em razão de norma legal, como bem esclarecido por RAVI PEIXOTO (OVERRULING IN THE CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015, date: 2017 - 02 - 06).
Nesse cenário, o mais próximo do pretendido seria o de aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada). Ocorre que para tal aplicação é necessário que o STJ tenha superado seu próprio precedente e, no caso, isso não ocorreu. O que se tinha, na verdade, era uma proposta de tese inovadora do Sr. Ministro Rogerio Schietti que, em 22 de maio de 2024, no julgamento de recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), propôs a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo previsto na lei - com a revogação formal da Súmula 231 do STJ.
Porém, em 14 de agosto de 2024, o julgamento foi retomado, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Na oportunidade, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão - como é o caso em tela.
Assim, não há que se aplicar a pena abaixo do mínimo legal, na pena-intermediária, como pretende a defesa.
Dessa maneira, não merece prosperar o pedido de aplicação da pena além do mínimo legal.
DOSIMETRIA DA PENA
Na primeira fase, neutralizo o vetor consequências do crime, sendo mantidos os demais termos da sentença. Fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Na segunda fase, ausente circunstância agravante e presente circunstância atenuante da menoridade relativa. Com isso, pelos fundamentos apresentados à luz da Súmula 231 STJ, fixo a pena-intermediária no mínimo legal, de 4 (quatro) anos.
Na terceira fase, aumento a pena pelo concurso de pessoas nos termos da sentença, fixo a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar o vetor consequências do crime. Contudo, mantenho a pena aplicada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, bem como os demais termos da sentença, em virtude da vedação à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/12/2024
0816595-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANA CLARA DELMAT DO CARMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024