Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800800-40.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800800-40.2023.8.18.0057 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800800-40.2023.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO

RECORRIDO: MARIA DE SOUSA BEZERRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SUZIANE SILVA SOBREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800800-40.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RECORRIDO: MARIA DE SOUSA BEZERRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZIANE SILVA SOBREIRA - PI17274-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


Por todo o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de abertura de conta (portabilidade) e de empréstimo consignado discutidos nos autos;

b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos descontos indevidos efetivados, e;

c) CONDENAR, ainda, o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.

Sobre a condenação à restituição de valores incidirão juros e correção monetária ambos a partir do evento danoso; e sobre a condenação por danos morais, correção monetária a contar da prolação desta sentença, e juros moratórios do evento danoso.

Sem custas e nem honorários nesta fase procedimental.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação; ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito; e a inexistência de dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha a requerida tenha apresentado um contrato, esta não conseguiu demonstrar que o valor "supostamente contratado" foi efetivamente disponibilizado ao autor, já que não apresentou documentos adequados que comprovassem essa alegação.

O caso em questão se enquadra na aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI, que afirma: “A falta de comprovação por parte da instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, resultará na declaração de nulidade do acordo, com os efeitos legais pertinentes.”

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800800-40.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

MARIA DE SOUSA BEZERRA SILVA

Publicação

13/01/2025