Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804352-43.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, de devolução dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado em nome da apelante, pessoa idosa e analfabeta funcional, e a responsabilidade do banco pelos descontos efetuados; (ii) analisar a procedência do pedido de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco apelado não apresenta prova inequívoca de que a apelante autorizou a realização do empréstimo consignado, sendo insuficiente a documentação colacionada nos autos para demonstrar a anuência da parte autora. A apelante, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, é considerada hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras um dever de diligência redobrado na formalização de contratos, conforme os princípios de proteção ao consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, diante da ausência de prova de má-fé da apelada. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba de caráter alimentar e de extrema relevância para a subsistência do titular. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804352-43.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804352-43.2022.8.18.0026

APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, de devolução dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado em nome da apelante, pessoa idosa e analfabeta funcional, e a responsabilidade do banco pelos descontos efetuados; (ii) analisar a procedência do pedido de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco apelado não apresenta prova inequívoca de que a apelante autorizou a realização do empréstimo consignado, sendo insuficiente a documentação colacionada nos autos para demonstrar a anuência da parte autora. A apelante, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, é considerada hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras um dever de diligência redobrado na formalização de contratos, conforme os princípios de proteção ao consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, diante da ausência de prova de má-fé da apelada. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba de caráter alimentar e de extrema relevância para a subsistência do titular. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para reconhecer a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensacao pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido ate a data em que for operada a compensacao: condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao,

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 17374419), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de declarar a nulidade do contrato 549564105 que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto,assim como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (ID 32512628). CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.

 

Em Id 17374437, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer:

I - Seja conhecido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, com a consequente CONDENAÇÃO DA APELADA A RESSARCIR EM DOBRO OS VALORES que foram indevidamente descontados do benefício da apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente decisão possa impedir que a mesma persista em continuar o abuso generalizado de má prestação de serviços ao consumidor.

II - Seja condenada, a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A parte autora interpôs contrarrazões ao apelo do banco, ID 17374442 requerendo que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, o contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação: condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0804352-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/01/2025