TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754424-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de juntada de documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 1.017, I, do CPC. A agravante alega que houve equívoco na decisão que afastou a tese de descabimento da conexão determinada pelo juízo de primeiro grau. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante limita-se a reiterar argumentos apresentados na petição inicial do agravo de instrumento, sem abordar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o recurso por ausência de documentos essenciais. A ausência de impugnação específica caracteriza vício insanável, impossibilitando a intimação para sanar a petição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em razão da ausência de dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido, seguindo entendimento pacífico dos tribunais. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754424-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NAZARE CHAVES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso interposto, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido por não ter sido juntado pela parte agravante, os documentos reputados essenciais pela legislação processual. Em suas razões, a agravante recorre alegando equívoco da decisão que não acolheu a tese de descabimento da conexão determinada pelo juízo de origem. Sem contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público. É o basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A decisão entendeu por não conhecer do recurso por ausência de juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I do CPC), enquanto no agravo interno não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a menção ao direito de ver afastada a conexão determinada pelo juízo de primeiro grau. O recorrente se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial do agravo de instrumento. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 01/01/2025
0754424-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE CHAVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/01/2025