Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754424-36.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de juntada de documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 1.017, I, do CPC. A agravante alega que houve equívoco na decisão que afastou a tese de descabimento da conexão determinada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante limita-se a reiterar argumentos apresentados na petição inicial do agravo de instrumento, sem abordar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o recurso por ausência de documentos essenciais. A ausência de impugnação específica caracteriza vício insanável, impossibilitando a intimação para sanar a petição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em razão da ausência de dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido, seguindo entendimento pacífico dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754424-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754424-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de juntada de documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 1.017, I, do CPC. A agravante alega que houve equívoco na decisão que afastou a tese de descabimento da conexão determinada pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

  2. A agravante limita-se a reiterar argumentos apresentados na petição inicial do agravo de instrumento, sem abordar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o recurso por ausência de documentos essenciais.

  3. A ausência de impugnação específica caracteriza vício insanável, impossibilitando a intimação para sanar a petição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

  4. Em razão da ausência de dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido, seguindo entendimento pacífico dos tribunais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754424-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NAZARE CHAVES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso interposto, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido por não ter sido juntado pela parte agravante, os documentos reputados essenciais pela legislação processual.

Em suas razões, a agravante recorre alegando equívoco da decisão que não acolheu a tese de descabimento da conexão determinada pelo juízo de origem.

Sem contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

A decisão entendeu por não conhecer do recurso por ausência de juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I do CPC), enquanto no agravo interno não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a menção ao direito de ver afastada a conexão determinada pelo juízo de primeiro grau. O recorrente se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial do agravo de instrumento.

Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível.

No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



CONCLUSÃO:

Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0754424-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/01/2025