TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-62.2019.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: CLESSIO VELOSO TEIXEIRA REIS, CARLOS ANDRE MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS NAS DUAS MODALIDADES MORAL E MATERIAL C/C COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PESSOAS DIVERSAS E PEDIDOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nesta parte, para denegar o pleito de danos morais e decotar o de danos materiais. De outra, condenou os requeridos solidariamente a título de danos materiais no valor de R$ 1.339,00 (um mil trezentos e trinta e nove reais), importe este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ e atualização monetária com base no art. 398, do Código Civil, ambos com fluência a partir de do evento danoso. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando ocorrência de coisa julgada. Requerendo a extinção do processo.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne da discussão posta no recurso pelo recorrente é se no presente processo a matéria nele discutida já foi tratada em outros processos, operando dessa forma, a coisa julgada.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão o recorrente, uma vez que analisando os processos por ele elencado como geradores da coisa julgado constato o seguinte:
Os processos de nº 0800184-65.2019.8.18.0167 e nº 0804835-72.2021.8.18.0167, como ele próprio relata, teve como decisão a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, não houve análise de mérito nesses recursos, portanto, não há como eles formarem coisa julgada material, assim, pode ser ajuizado outra ação com o mesmo fato, partes e pedidos.
O processo 0801791-79.2020.8.18.0167, foi constatado sua litispendência e foi extinto na decisão de ID 16911072, portanto, não cabe mais discussão sobre ele.
Sobre os processos que tiveram prosseguimentos que são os de nº 0801364-14.2022.8.18.0167, que foi ajuizado por MARIA LUISA DE LIRA e o presente processo de nº 0800126-62.2019.8.18.0167, ajuizado por JOÃO PEREIRA DA SILVA, também, não geram coisa julgada de um para o outro.
Isso porque, o primeiro processo, além de ser parte diversa do segundo processo, os pedidos, também, são diferentes, embora decorrentes do mesmo fato. Pois, a Sra Maria Luisa de Lira, pede como danos materiais o que ela entende que sofreu em decorrência do tratamento médico que teve que se submeter por causa do acidente, bem como lucros cessantes dela. Já o Sr. João Pereira da Silva requer em seu processo os custos com o conserto do seu veículo e lucros cessantes dele.
Assim, não há o que se falar em coisa julgada, já que partes e pedidos são diversos.
Noto, também, que o recorrente se ateve a essa questão formal em seu recurso não adentrando na questão meritória, portanto, não cabe analisá-la, já que esta não foi devolvida para apreciação em segundo grau.
Diante, disso, entendo que a sentença não merece reparos, o que a mantenho em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800126-62.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuCLESSIO VELOSO TEIXEIRA REIS
Publicação07/01/2025