Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0764698-93.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO EXÍGUO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela pleiteada para que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão gira em torno do tempo determinado para o cumprimento da decisão agravada, assim como, a coexistência dos requisitos legais para a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado. De acordo com os documentos que instruem a petição inicial da ação originária, a parte autora/agravada, solicitou junto à empresa agravante a extensão de rede do imóvel rural – residencial, há cerca de 03 (três) anos, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da concessionária de energia elétrica, ora agravante. O prazo concedido é exíguo e considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764698-93.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764698-93.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

ADVOGADOS: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI Nº 5.554-A) E OUTRO

AGRAVADO: FRANCISCO ANDERSON RESENDE DE ARAÚJO

ADVOGADO: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA (OAB/PI Nº 22.795-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO EXÍGUO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela pleiteada para que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

O cerne da questão gira em torno do tempo determinado para o cumprimento da decisão agravada, assim como, a coexistência dos requisitos legais para a concessão da medida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado.

De acordo com os documentos que instruem a petição inicial da ação originária, a parte autora/agravada, solicitou junto à empresa agravante a extensão de rede do imóvel rural – residencial, há cerca de 03 (três) anos, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da concessionária de energia elétrica, ora agravante.

O prazo concedido é exíguo e considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 14610242) contra decisão interlocutória, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Barras - PI, nos autos do Processo nº 0805105-24.2023.8.18.0039, na qual, deferiu a tutela pleiteada para que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (Id. 49025739), nos termos do art. 536, §1º, CPC, multa diária em caso de descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A parte agravante, em suas razões recursais, pugna pela concessão do efeito suspensivo, alegando, em suma, que o fumus boni iuris encontra-se representado pela plausibilidade jurídica dos argumentos da parte agravante, depreendendo-se do exposto nas razões do presente recurso que existem argumentos relevantes trazidos à baila que demonstram a impossibilidade da empresa agravante em proceder a ligação nova de energia no prazo exíguo de 05 (cinco) dias – PLPT – RURAL. Já o periculum in mora resta evidente no presente recurso, especialmente pelo fato da Agravante sofrer sérios prejuízos ao não poder praticar os atos legais previstos em normas e resoluções da ANEEL.

Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna

Distribuído o presente recurso à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 14684617).

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 15225620) deixou transcorrer o prazo se m manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 18783664).

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A decisão agravada consistiu em deferir o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a empresa, ora agravante, proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso em comento, constata-se que o cerne da questão gira em torno do tempo determinado para o cumprimento da decisão agravada, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, qual seja, de 5 (cinco) dias, assim como, do valor da multa coercitiva arbitrada, assim como, a coexistência dos requisitos legais para a concessão da medida.

O art. 88 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que trata da conclusão de obras de conexão dispõe:

Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: 

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; 

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.

No caso em apreço, o imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural do Município de Barras-PI, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado, que acusa a necessidade extensão de rede de 150 metros para chegar até a residência da parte agravada.

De acordo com os documentos que instruem a petição inicial da ação originária, a parte autora/agravada, através do protocolo Nº 18984248, em 23.01.2020 solicitou junto à empresa agravante a extensão de rede do imóvel rural – residencial (Id. 49022739 – ação 1º Grau), sem que a parte agravante, em dezembro de 2023 (data da propositura da ação), tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da concessionária de energia elétrica, ora agravante.

Por outro lado, levando-se em consideração que a unidade consumidora a ser instalada não possui infraestrutura para atendimento do serviço de energia elétrica, assim como, considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias.

Neste sentido, cito decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e julgado dos Tribunais Pátrios:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE 30 DIAS – EXIGUIDADE. MULTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ao considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. Efeito suspensivo concedido até posterior de decisão do órgão colegiado (TJPI Agravo de Instrumento nº 0759967-54.2023.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Decisão datada de 01.12.2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. REN 1.000/2021 DA ANEEL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. CONCESSÃO EM PARTE. ASTREINTES MANTIDAS. SERVIÇO ESSENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0764710-10.2023.8.18.0000. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Decisão datada de 18.12.2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência a fim de garantir o fornecimento de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade. 2. Uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, é dever da concessionária providenciá-lo, de forma contínua, com a tensão adequada e segura no imóvel da parte autora, nos padrões determinados pela ANEEL (art. 22, CDC). 3. Todavia, vislumbrada a exiguidade do termo fixado para a realização da obrigação de fazer imposta no decisum (instalação nova de rede elétrica), notadamente diante do prazo mínimo previsto no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a dilatação do prazo concedido na decisão de origem se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55480643920238090074 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

No que se refere à multa diária, o decisum que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterada para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 537. (...)

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Deste modo, em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da empresa Recorrente e a essencialidade do serviço em discussão, o limite imposto, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Neste sentido, cito decisão do TJPI:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. 1.(...). 5. No que toca a multa diária, o decisum que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros. 6. Em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, o limite imposto, de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução. 7. Efeito suspensivo parcialmente concedido. (Agravo de Instrumento nº 0764811-47.2023.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Decisão datada de 23.12.2023). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO EXÍGUO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. 1. O imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, assim como, da fotografia apresentada pela parte agravante no corpo da petição de presente Agravo de Instrumento, demonstrando, ainda, não possuir infraestrutura de rede elétrica, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado. 2. De acordo com art. 88, inc. I, da  Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20, a Concessionária de energia elétrica teria  prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente. No entanto, a parte autora/agravada requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 08/02/2023, conforme protocolo administrativo, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da parte agravante. 3. Por outro lado, levando-se em consideração que a unidade consumidora a ser instalada não possui infraestrutura para atendimento do serviço de energia elétrica, assim como, considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias. 4. Em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, o limite imposto, de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução, com base no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0764800-18.2023.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024).

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, assim como, para reduzir o limite máximo da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. 

 


 

Detalhes

Processo

0764698-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ANDERSON RESENDE DE ARAUJO

Publicação

09/01/2025