Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805287-10.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTO “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805287-10.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805287-10.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTO “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora narra que fora cobrada indevidamente pelo réu tarifas bancárias sob título “juros de mora de cred pessoal”. Afirma que tais cobranças são indevidas. Ao final, requer a condenação da requerida no tocante a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada; e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e o fez com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 18946206).

Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, (ID 18946207)

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, (ID 18946211).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão à Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de juros de mora de cred pESSOAL, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos acostados aos autos demonstram que a mesma realizou empréstimos pessoais, contudo, na data para pagamento não possuía numerário suficiente em conta para quitação das parcelas, sujeita-se a cobranças de juros.

Desse modo, o não pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios MORA CRED PESSoalé legal.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, nesse ponto, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0805287-10.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/12/2024