Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801591-86.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801591-86.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINARES. AFASTADAS. INSTRUMENTO DA CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por Silvestre Batista dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato n° 270964549, condenando o Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e das custas e honorários sucumbenciais, estes, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 20623475), a Instituição Financeira argumenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, bem como de prescrição trienal. No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

Em Contrarrazões, ID 20623481, a parte Autora requereu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, alega que a ausência de comprovação do instrumento da contratação e da disponibilização do valor, pelo Banco Réu, ensejam o desprovimento ao recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 - DA PRESCRIÇÃO

Em sede recursal, o banco Apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte Autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas à cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.

Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso em apreço, visto que se refere à apuração de descontos contínuos sobre o benefício previdenciário.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte Autora ajuizou a ação em junho de 2022, apresentando como objeto da causa de pedir, 38 (trinta e oito) parcelas descontadas de sua conta bancária - relativas ao contrato n° 270964549 – contados a partir de junho de 2017.

Portanto, considerando a data provável do último desconto (31/07/2020) e o ingresso da demanda (22/06/2022), é evidente que não houve o transcurso dos 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.

 

2.2 – DA DECADÊNCIA

O banco Recorrente defende a decadência do direito da Autora, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso. Vejamos.

É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em que restou consolidado que o referido dispositivo legal não se aplica às ações nas quais o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477:

 

Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

 

Portanto, o pedido principal corresponde à demanda declaratória da inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do Autor, sendo aplicável, tão somente, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

Sendo assim, rejeito as duas prejudiciais do mérito.

 

2.3 - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

Assevera o Recorrente a necessidade de conversão do julgamento em diligência “para que traga aos autos o seu extrato bancário, a fim de que seja atestado que a parte Recorrida foi cobrada das parcelas referente ao empréstimo ora questionado.”

Pois bem. Entendo que não se faz necessário reabrir a instrução probatória para a Autora apresente os extratos bancários. Isso porque, os documentos juntados ao feito, notadamente o termo de Assentamento da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 20623467), se mostram suficientes para o julgamento do feito. Ademais, a providência perquirida poderia ter sido suprida pela própria Instituição Financeira, que dispõe de meios e recursos suficientes para buscar informações junto a outros bancos, mormente referente às transações bancárias realizadas por seus correntistas.

 

2.4 – DA DIALETICIDADE

Suscitada em sede de Contrarrazões, a parte Apelada pugna pelo não conhecimento do apelo, por ausência da dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Da análise atenta dos autos, entendo que inexiste razão ao Recorrido, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo da Instituição Bancária, bem como os fundamentos para reanálise do decisum apelado.

Nesta esteira, afasto todas as preliminares e passo ao julgamento da demanda.

 

2.5 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2.6 – MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 20623433, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Por sua vez, a Instituição Bancária, incumbida do ônus probatório, ao largo das alegações acerca da regularidade da contratação em discussão, não apresentou o suposto instrumento da pactuação, tampouco, os extratos bancários que demonstrassem o recebimento ou não do valor pelo Correntista.

Frente ao exposto, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente decidido pelo juízo a quo, ensejando, ao Banco, a obrigação de restituir, à parte Autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Outrossim, a conduta em efetuar os descontos, por efeito de contratação nula, configura ato ilícito, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, essa prática, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada e à proibição da reformatio in pejus, porquanto não apresentado pedido de majoração pela parte Autora.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, afastando as prejudiciais de mérito e as preliminares suscitadas e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço da Apelação e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentença pelos fundamentos esposados nesta decisão.

Em cumprimento à disposição do §11, do art. 85 do CPC, majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária arbitrada na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

 

Teresina/PI, 12 de novembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801591-86.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801591-86.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS

Publicação

12/11/2024