TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802625-63.2021.8.18.0065
APELANTE: TERESA FERREIRA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
2. Há três questões em discussão: (i) a validade e os efeitos do contrato impugnado; (ii) a necessidade de indenização por danos materiais e morais; (iii) a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. O CDC se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova é permitida, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que o consumidor comprove indícios mínimos de seu direito.
4. In casu, Não houve qualquer desconto decorrente do contrato, pois este foi cancelado antes da efetivação de qualquer cobrança, conforme documentos constantes nos autos.
5. Não se deve declarar a nulidade do contrato, que já foi cancelado administrativamente, nem há prova de dano material ou moral a justificar indenização.
6. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direito personalíssimo, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não houve exposição ou constrangimento do consumidor.
7. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica, pois a parte apelante distorceu os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, caracterizando conduta que contraria o art. 80, II, do CPC.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da demanda.
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A improcedência de pedidos em ação declaratória de nulidade contratual justifica-se quando comprovada a inexistência de descontos ou prejuízo decorrente do contrato impugnado.
2. A litigância de má-fé é configurada pela distorção dos fatos em busca de vantagem indevida.
3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 85, §§ 2º e 11, 81; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 26/08/2024; Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA FERREIRA LIMA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (id nº 18587856):
(...) Ante o exposto, julgo improcedente a ação, na forma do art. 487, I do CPC.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
PRI, e Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id nº 18587857), a parte apelante sustentou, em síntese, que a ação deve ser julgada totalmente procedente, tendo em vista que houve vício de formalização e que não se comprovou a transferência do valor correspondente. Sustentou a necessidade de indenização por danos materiais e morais. Aduziu a inocorrência de litigância de má-fé e, consequentemente, o descabimento da multa fixada em seu desfavor. Pleiteia pela inversão do julgado, para que haja a sucumbência da instituição financeira na forma trazida na petição exordial, inclusive quanto aos consectários legais, entre eles honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e pela exclusão da multa por litigância de má-fé fixada em seu desfavor.
Em contrarrazões (id nº 18587858), a instituição financeira, em suma, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa idosa.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 334714354-1.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 08/10/2020, mas foi excluído em 28/10/2020. Tal exclusão foi promovida pelo banco (id nº 18587830 - fl. 07).
O magistrado sentenciante destacou, nessa arena, o quanto segue (id nº 18587856):
(...) Não é o caso dos autos, uma vez que, pela análise dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos. Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo à titular do benefício previdenciário.
Vale dizer, também não prospera o pedido de declaração de nulidade do contrato, uma vez que este já foi cancelado administrativamente, de modo que não subsiste interesse de agir quanto a tal pleito.
Desse modo, estando evidente nos autos o cancelamento do contrato antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, concluo que inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida. (...).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.
A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024)
Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais.
II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”.
IV - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 06/04/2018, com previsão de início dos descontos em 05/2018, mas foi excluído em 10/04/2018.
V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte.
VI - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a majoração da verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
VII - Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024)
Litigância de má-fé
Acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, o juízo a quo sopesou (id nº 18587856):
(...) Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé [art. 80, inciso II, CPC/15] com sanção de multa no valor de até 1% sobre o valor da causa [art. 81,caput, CPC/15], que também é lembrado pelo Enunciado nº 136 do FONAJE e que ostenta o seguinte teor redacional:
“O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1% (um por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo. (...)
Sem delongas desnecessárias, no caso, à luz da fundamentação da sentença recorrida, verifico que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
E, como se não bastasse, foram reiterados os argumentos em grau recursal, com a finalidade de inverter o julgado.
É de cediça sabença que a simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque não pode ser a parte penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Isso não quer dizer, contudo, que é possível para a parte litigar de encontro a todos os elementos de prova carreados aos autos, inclusive por sua própria iniciativa, alterando a verdade dos fatos.
Aliás, em caso muito semelhante, recentemente, este colegiado, por unanimidade, manteve multa imposta, em sentença, por litigância de má-fé (Apelação Cível nº 0804310-70.2022.8.18.0033, Relª. Desª. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27/09/2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais
E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802625-63.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA FERREIRA LIMA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/12/2024