Decisão Terminativa de 2º Grau

Mandado de Segurança 0765924-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0765924-02.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança ]
IMPETRANTE: JACIARA DE JESUS MARTINS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


 

MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - VIA ELEITA INAPROPRIADA - ART. 5º, III, DA LEI 12.016/09 - SÚMULA 268 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão transita em julgado, conforme prevê o art. 5º, III da Lei do mandado de Segurança e a Súmula 268 do STF.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JACIARA DE JESUS MARTINS contra decisão judicial supostamente ilegal proferida pelo Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752852-84.2020.8.18.0000.

A impetrante alega, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão monocrática proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817799-86.2018.8.18.0140. A decisão homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, respeitando a limitação imposta no artigo 85, §3º, do CPC.

Requer, ao final, a concessão da segurança, declarando-se "definitivamente inválidos os cálculos judiciais, elaborados em conformidade com a orientação equivocada da Douta Magistrada da Primeira Instância, ou que o feito seja chamado à ordem, com o envio dos autos novamente à Contadoria para que seja liquidada a sentença exequenda, nos seus termos e em conformidade com a legalidade."

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Por outro lado, o mandado de segurança também não pode se constituir em sucedâneo recursal para amparar eventual perda de prazo na interposição do recurso cabível contra o ato judicial impugnado, nem pode ser utilizado contra decisão judicial preclusa ou com trânsito em julgado, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09:

 

“Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

III - de decisão judicial transitada em julgado”.

 

No mesmo sentido o Enunciado de Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal:


SÚMULA 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

 

À luz destes breves esclarecimentos, observa-se que o presente writ constitui-se em via inadequada para a pretensão da impetrante.

Verifica-se que o ato apontado como ilegal pela postulante, e que é objeto do presente mandamus, trata-se do acórdão transitado em julgado em 04/10/2023, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752852-84.2020.8.18.0000. Nesse acórdão, o tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão monocrática proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0817799-86.2018.8.18.0140.

Assim, considerando que a impetrante busca rediscutir um ato irrecorrível e solicita o reexame de matéria já transitada em julgado, conclui-se que o manejo do mandado de segurança é inviável, uma vez que ele não se presta como sucedâneo de ação rescisória.

Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA COM O ESCOPO DE IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. III, DA LEI 12.016/2009. ENUNCIADO Nº 268 DA SÚMULA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 268, STF), exatamente a hipótese em análise, uma vez que a parte impetrante impugna decisão estabilizada pela coisa julgada em 23/3/2010, enquanto a presente ação somente foi impetrada em 11/3/2011. 2. Esta CORTE possui orientação firme no sentido de que não é cabível Mandado de Segurança contra suas próprias decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia ( MS 27.915, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno, DJ de 19/3/2010; MS 25.413, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 14/9/2007; MS 25.070, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, DJ de 8/6/2007; MS 25.019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 12/11/2004; e MS 22.626, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 22/11/1996) o que não é o caso dos autos, uma vez que o ato impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência então vigente, no sentido de ser exigível a multa aplicada à Fazenda Pública como requisito de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não há que se falar em teratologia. 3. Mandado de segurança não conhecido. (MS 30449, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)



Mostra-se, assim, o Impetrante carente da ação, por ausência do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 267, VI, do CPC.

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e embasado nos arts. 485, I, do CPC, c/c os arts. 5º, III, e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura digital.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765924-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 12/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765924-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Mandado de Segurança

Autor

JACIARA DE JESUS MARTINS

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Publicação

12/11/2024