Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803885-38.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo eletrônico realizado por meio de autoatendimento; e (ii) a existência de responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimos por meio eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válida, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade, conforme jurisprudência consolidada. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A utilização efetiva dos valores pela parte autora reforça a validade da contratação e demonstra o cumprimento das obrigações contratuais por parte do banco. A ausência de comprovação de dano moral e a regularidade do contrato afastam a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso da autora improvido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válida, salvo prova de vício de consentimento ou fraude. A ausência de comprovação de ilicitude na conduta do banco afasta a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 42; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0809894-64.2017.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14.05.2021; TJGO, Reclamação nº 04579967620208090000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803885-38.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803885-38.2023.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, além de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo eletrônico realizado por meio de autoatendimento; e (ii) a existência de responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação de empréstimos por meio eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válida, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade, conforme jurisprudência consolidada.

A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A utilização efetiva dos valores pela parte autora reforça a validade da contratação e demonstra o cumprimento das obrigações contratuais por parte do banco.

A ausência de comprovação de dano moral e a regularidade do contrato afastam a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do réu provido. Recurso da autora improvido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válida, salvo prova de vício de consentimento ou fraude.

A ausência de comprovação de ilicitude na conduta do banco afasta a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 42; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0809894-64.2017.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14.05.2021; TJGO, Reclamação nº 04579967620208090000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.02.2021.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. De outro lado, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora. Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO


Trata-se os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAIMUNDO FERREIRA LIMA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada sob o nº 0803885-38.2023.8.18.0088.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação sustentando a legalidade da documentação, necessidade da reforma da sentença. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial.

Já a parte autora apelante, requer a majoração dos danos morais.

Regularmente intimadas, ambas partes apresentaram contrarrazões.

É o Relatório. 

 

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude.

Compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta o comprovante da celebração do contrato de empréstimo discutido (nº 20313961 e 20313962) firmado por meio de telefone celular com sistema android e assinado eletronicamente, no qual consta as condições da operação de empréstimo firmada.

Observa-se, ainda, que o numerário contratado foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante (Id. 20314019 e 20314021), na data de 27/10/2021 e 17/11/2021 no valor de R$ 2.198,79 e R$ 1.825,84.

Ademais, consta na contestação fotografia de ID. 20313963 – Pág. 7 em que o autor aparece ao fundo celebrando o contrato via autoatendimento. Bem como a localização por IP do aparelho, indicando que foi realizado em aparelho com sistema android 11, por meio do navegador Chrome.

Oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive deste E. TJPI:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré.

2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”.

3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prospera, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa – Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos.

(TJMG – AC 10000204566418001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

 

Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

Assim, não se tratando de pessoa analfabeta e não demonstrado nos autos qualquer indício de fraude, bem como a presença de farta documentação complementar, é perfeitamente válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, inexistindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano a reparar. Nesse sentido, colaciona-se:

 

Neste sentido, precedente do TJGO:

 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.

1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo.

2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOI NIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).

 

Com efeito, não se tratando a autora/apelante de pessoa analfabeta e inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, impondo-se o provimento do recurso do banco e consequente improvimento do recurso da autora.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. De outro lado, CONHEÇO E NEGO O PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora.

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803885-38.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2025