TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802133-32.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA ANTAO DE SOUSA CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTAO DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA E IMPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO. 1. Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. 2. Ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do pelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 3. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 5. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 6. Recursos conhecidos, provimento ao recurso da autora e improvimento à apelação do banco.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802133-32.2021.8.18.0078 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA ANTÃO DE SOUSA CARVALHO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/C Cumulado Com Danos Materiais e Morais. Na sentença recorrida (ID 18522341), o magistrado de piso, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado da conta bancária onde esta recebe o benefício, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 18522344), o Apelante, Banco Bradesco S/A, sustenta a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar in totum sentença vergastada ou, alternativamente, minorar a condenação por danos morais, indeferir restituição em dobro e a compensação dos valores recebidos relativos à contratação. Em suas razões recursais (ID 18522355), a apelante Maria Antão de Sousa Carvalho pugna pela majoração dos danos morais. Intimados os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 18522359 e 18522361). Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão (ID 19010107). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA ANTAO DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO Da análise dos autos, nota-se que o Apelado ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por empréstimo consignado que não teria contratado, o qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, pretendendo a condenação do Apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais. Desse modo, o cerne do presente recurso cinge-se na possibilidade de considerar os documentos juntados pelo Apelante somente nesta instância recursal, tendo em vista a decretação da revelia, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos. Acerca do tema, estabelece o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis: “Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”. Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021). Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, o instrumento contratual juntado pelo Apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal. Desse modo, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada do contrato de empréstimo consignado em segundo grau, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da falta de comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do Apelado, qual seja, da inexistência da relação contratual, ensejando ao seu direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Ainda que a repetição do indébito tenha sido estabelecida na forma simples, perante a ausência dos documentos probatório que afastem a má-fé da Instituição Financeira, a decisão mais acertada pende para a modalidade dobrada, de acordo com o art. 42 do CDC. Entretanto, uma vez que o recurso é exclusivo da parte Ré, deve ser mantida a sentença em seus termos. Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: “AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” Portanto, em razão ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser devida a condenação por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento da 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO, para: condenar a parte apelada em indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o VOTO.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 10/12/2024
0802133-32.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ANTAO DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024