TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000995-05.2015.8.18.0036
APELANTE: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Marcos André Fontenele Delmiro contra sentença que o condenou a 03 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Defesa alega insuficiência de provas para condenação. Ministério Público e Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios nos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão e laudo pericial da arma.
Validade dos depoimentos das testemunhas policiais, que observaram o acusado passando a arma a terceiro, corroborados pela confissão informal do acusado, confirmada na fase policial e judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2408638, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos André Fontenele Delmiro, contra a decisão de (ID nº 17967758, pág. 01/08), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A denúncia narra que o réu, na data de 29 de maio de 2015, por volta do meio dia, policiais militares faziam rondas ostensivas e, quando esboçaram abordar o veículo do acusado, este teria se evadido, ao que, após encontrado, se avistou o acusado entregar arma de fogo a outro passageiro do veículo. Narra a denúncia que, com o outro passageiro do veículo foi encontrada uma pistola, calibre .765, municiada e que seria do acusado.
Devidamente processado o feito a sentença que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 17968369). Em síntese, a defesa requer a absolvição do acusado por ausência de prova a suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime.
Em contrarrazões (ID nº 17968371), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18735970) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa de Marcos André Fontenele Delmiro alega que o apelante deve ser absolvido tendo a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: auto de prisão em flagrante (ID nº 17967752, pág. 07); auto de apresentação e apreensão da arma (ID nº17967752, pág. 09); laudo de exame pericial em arma de fogo (ID nº 17967752, pág. 44/45).
Constam ainda nos autos os depoimentos das testemunhas. Como se depreende do depoimento da testemunha Nilton César, este afirmou ter visto o momento em que o acusado cedeu um objeto ao outro passageiro do veículo, de nome Janderson e que, quando Janderson foi abordado pelo policial Giovane, a este entregou a arma de fogo apreendida. Giovane, testemunha, em juízo, afirmou que abordou a pessoa de Janderson, quando este saía do veículo e, ao indagar pela arma, o abordado a entregou espontaneamente à testemunha. A testemunha Nilton César, ainda, em seu depoimento, afirmou que, enquanto conduzia o réu à delegacia, logo após a prisão em flagrante, este confessou ser o proprietário da arma, mas disse ainda que iria negar tal fato quando do seu depoimento.
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie, nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Dispositivo
Com estas considerações e em desacordo ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
0000995-05.2015.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2025