Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800957-09.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO. DESCONTO NÃO EFETIVADO. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a o parte autora juntou aos autos documento comprobatório demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. 2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-09.2022.8.18.0102 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800957-09.2022.8.18.0102

APELANTE: MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO. DESCONTO NÃO EFETIVADO. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a o parte autora juntou aos autos documento comprobatório demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada.

2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800957-09.2022.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (ID. 19014513), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 2% (Dois por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade tendo em razão do deferimento da justiça gratuita.

Na Apelação interposta (ID. 19014615), alega a recorrente, que o banco apelado não juntou sequer cópia do contrato de empréstimo supostamente entabulado entre as partes, tampouco juntou comprovante de o comprovante de repasse do valor supostamente emprestado à parte autora. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença acolhendo os pedidos iniciais e afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 19014618), o banco apelado, em síntese, reafirmou o cancelamento do contrato e ausência de descontos no benefício da autora. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.

Na decisão de ID. 19086041, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois a própria autora anexou aos autos documento comprobatório (ID. 19014489) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “excluído”. 

Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme extrato juntado no ID. 19014489, o contrato foi incluído no sistema no dia 05/04/2018 e excluído no dia 30/04/2018. Verifico ainda que o início dos descontos se daria a partir do mês 05/2018, portanto, ante a ausência de desconto no benefício da autora, entendo não ter sofrido a apelante qualquer dano de ordem moral ou patrimonial.

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao apelado qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente. 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes. 

Da litigância de má-fé

Senhores julgadores, a parte apelante se insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com a condenação.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.3. Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800957-09.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2024