Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0828115-56.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a responsabilidade objetiva do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) pela transferência indevida de veículo. O embargante alega omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelo embargante, em relação à análise da legitimidade passiva do DETRAN e da responsabilidade objetiva da autarquia pela transferência indevida do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado aborda expressamente a legitimidade passiva do DETRAN, fundamentando que, ao ser responsável pelo ato administrativo de transferência do veículo, a autarquia possui o dever de zelar pela regularidade do procedimento, respondendo por eventuais danos causados em virtude de sua negligência. 2. O acórdão também examina a responsabilidade objetiva do DETRAN, baseada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º da CF/1988, e conclui que restaram demonstrados os três pressupostos exigidos para a responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal. 3. O embargante, ao alegar omissão, busca, na verdade, rediscutir a matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no presente caso. 5. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, de modo que o inconformismo do embargante poderá ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores sem prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito previamente decidida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828115-56.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828115-56.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a responsabilidade objetiva do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) pela transferência indevida de veículo. O embargante alega omissão no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelo embargante, em relação à análise da legitimidade passiva do DETRAN e da responsabilidade objetiva da autarquia pela transferência indevida do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O acórdão embargado aborda expressamente a legitimidade passiva do DETRAN, fundamentando que, ao ser responsável pelo ato administrativo de transferência do veículo, a autarquia possui o dever de zelar pela regularidade do procedimento, respondendo por eventuais danos causados em virtude de sua negligência.

2. O acórdão também examina a responsabilidade objetiva do DETRAN, baseada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º da CF/1988, e conclui que restaram demonstrados os três pressupostos exigidos para a responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal.

3. O embargante, ao alegar omissão, busca, na verdade, rediscutir a matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência consolidada.

4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no presente caso.

5. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, de modo que o inconformismo do embargante poderá ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores sem prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito previamente decidida.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

1. Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN / PI contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação interposto contra sentença em ação de procedimento ordinário que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.


Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43, do Código Civil, em especial no que diz respeito à responsabilidade da autarquia estadual e também quanto ao art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI. Pediu a supressão das omissões, inclusive com efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos mencionados (ID n. 20407796).


Devidamente intimada a se manifestar (ID n. 20710256), a parte embargada apresentou contrarrazões argumentando que os embargos devem ser rejeitados (ID n. 20879115).. 


É o que basta relatar.


 

JuLIA Explica

 


 

 

 2. Voto

 

Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  


No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. 


 Aduz o recorrente que o acórdão foi omisso no que se refere à tese da ilegitimidade do DETRAN.


Não é verdade. A decisão embargada manifestou-se, expressamente, sobre tal questão, conforme trecho que passa-se a transcrever:


“[...] No mais, acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI:


Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g)


E a ilegitimidade defendida pelo órgão apelante não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude.


Pois bem, no momento em que a autarquia é a responsável pelo ato que realiza a transferência, evidencia-se que deve figurar no polo passivo da ação. E neste sentido, deve responder de forma objetiva, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada.


Ademais, ainda que desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência.


Ora, percebe-se que compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos, ainda que culposos, de seus funcionários quando desempenham a função pública.


Assim, quando da transferência do veículo, cabe ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. 


Evidenciada, pois, a legitimidade passiva, adentro à questão meritória.[...]”


Acerca da responsabilidade da autarquia, da mesma forma, não houve omissão, conforme se vê:


“[...] É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...”

Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada. Caracterizada está a responsabilidade.

Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

E por tudo isso, como dito, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. Inclusive, em casos similares, este é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, inclusive esta 6a Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.

2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827161-10.2021.8.18.0140, Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar 2. Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada. 3. É de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801533-82.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMPRESA DE GRANDE PORTE – ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI (FED.) Nº 12.153/2009 - PRELIMINAR AFASTADA - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Apenas podem ser autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Preliminar de incompetência afastada. 2. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817254-45.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

O mesmo entendimento pode se ver nos seguintes julgamentos: TJ-PI - Apelação Cível: 0826138-29.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0712518-42.2019.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO;  TJ-PI - Apelação Cível: 0828116-41.2021.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. [...]”

Assim, vê-se que dos trechos retirados do acórdão vergastado, consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelo embargante, outrora apelante. Não há, ainda, qualquer contradição nos termos da fundamentação do acórdão. E pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.


Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).


A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.


Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

 Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0828115-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

06/12/2024