TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832422-53.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO MOREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: FRANCISCO MOREIRA ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória movida por Francisco Moreira Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado e determinando a restituição em dobro das prestações descontadas indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito apresenta vícios que justifiquem sua nulidade;
(ii) verificar a legitimidade dos descontos efetuados e a possível responsabilidade civil do banco por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo celebrado com consentimento válido e formalidades legais observadas.
A documentação comprova a ciência e anuência do contratante quanto aos termos do contrato, inclusive quanto à modalidade de amortização via consignação.
Não há evidências de fraude ou vícios de consentimento que comprometam a validade do negócio jurídico.
A cobrança de encargos contratuais, incluindo juros capitalizados, está devidamente prevista no contrato e não configura prática abusiva.
A jurisprudência desta Corte corrobora a legalidade da modalidade contratual e a ausência de dever de indenizar em situações similares.
Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não se configura a responsabilidade civil para fins de reparação moral ou restituição em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A validade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito pressupõe a observância das formalidades legais, com ciência inequívoca do contratante quanto aos termos e encargos pactuados.
A cobrança de encargos previstos em contrato não configura ato ilícito, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08/11/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial. Assim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER SA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0832422-53.2021.8.18.0140, proposta por FRANCISCO MOREIRA ALVES.
Na sentença, o juízo a quo, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no do autor, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Apelação, alegando, regularidade da contratação, não cabimento do dano moral ou devolução em dobro. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada para contrarrazões a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Custas devidamente recolhida pela instituição financeira. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte requerida, propôs o recurso buscando a confirmação da regularidade do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em nome da autora.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 20304352 – Pág. 1, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Impende destacar, ainda, que, o banco, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, conforme documento de ID. 20304352 – Pág. 7.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial.
Assim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0832422-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO MOREIRA ALVES
Publicação06/03/2025