Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804967-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível em que se busca a modificação da sentença que extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença para exigir o pagamento de valor resultante da aplicação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) exigibilidade da multa; (ii) cumprimento da obrigação de fazer; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A multa cominatória tem função de incentivar o cumprimento das obrigações e penalizar o seu descumprimento, mas não deve onerar de forma abusiva; a multa excessiva não gera cumprimento, mas apenas litigância e, aqui fixada, ultrapassa o usualmente aplicado; 2. Assim, considerando-se que a obrigação foi integralmente cumprida, ainda que a destempo, conforme se infere da criação de órgão administrativo previsto na Lei nº 4.623/2014 regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, bem como pelos registros fotográficos da efetiva execução do serviço e documentos emitidos pela fiscalização, e levando em conta, também, que a execução de valores excessivos não deve ser acolhida, haja vista o fim principal do caso referente à obrigação de fazer, entendo que o valor objeto de precatório (R$ 2.236.000,00)já demonstra ser um montante razoável para atender à função sancionatória pelo descumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda; 3. Deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução; 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804967-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0804967-84.2019.8.18.0140 

Juízo de origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP

Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



JuLIA Explica

 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível em que se busca a modificação da sentença que extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença para exigir o pagamento de valor resultante da aplicação de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) exigibilidade da multa; (ii) cumprimento da obrigação de fazer;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A multa cominatória tem função de incentivar o cumprimento das obrigações e penalizar o seu descumprimento, mas não deve onerar de forma abusiva; a multa excessiva não gera cumprimento, mas apenas litigância e, aqui fixada, ultrapassa o usualmente aplicado;

2. Assim, considerando-se que a obrigação foi integralmente cumprida, ainda que a destempo, conforme se infere da criação de órgão administrativo previsto na Lei nº 4.623/2014 regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, bem como pelos registros fotográficos da efetiva execução do serviço e documentos emitidos pela fiscalização, e levando em conta, também, que a execução de valores excessivos não deve ser acolhida, haja vista o fim principal do caso referente à obrigação de fazer, entendo que o valor objeto de precatório (R$ 2.236.000,00)já demonstra ser um montante razoável para atender à função sancionatória pelo descumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda;

3. Deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução;

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


 

 


JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP, inconformado com a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.

De início, em 10/07/2006, PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP propôs ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, pretendendo que o ente público fosse compelido a implantar serviço de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados à industrialização e comercialização, dentro dos limites do município (id. 1678768 – pág. 1/17).

A liminar foi concedida em 24/07/2006, e determinado ao Município de Teresina o cumprimento da obrigação de fazer (id. 1678769 – pág. 1/7).

O processo teve seu trâmite regular, e, em 17/09/2007, sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Teresina a realizar a implantação de serviço de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados à industrialização e comercialização, dentro dos limites do Município, com vistas à eliminação dos abates clandestinos (id. 1678772 – pág. 1/9).

Após o trânsito em julgado, em 13/12/2018 (id. 1678795 – pág. 1), PIAUÍ FRIGORÍFICO LTDA apresentou, no dia 27/02/2019, pedido de cumprimento de sentença (id. 1678766 – pág. 1/7), o qual foi impugnado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando, em síntese, excesso de execução (id. 1678809 – pág. 1/6).

Em seguida, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença, determinando que o Município de Teresina cumprisse a obrigação fazer fixada na sentença, bem efetuasse o pagamento, mediante precatório, da multa reduzida para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (id. 1678822 – pág. 1/2).

Contra a referida sentença prolatada nos autos do cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs apelação, mas não foi conhecido, por inadequação da via eleita (id. 4005370 – pág. 1/3).

Na sequência, PIAUÍ FRIGORÍFICOS interpôs agravo de instrumento nº 0700524-80.2020.8.18.0000, ao qual foi dado provimento, a fim de reduzir pela metade a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer (id. 15181500 – pág. 2/7).

Após o trânsito em julgado, a PIAUÍ FRIGORÍFICOS requereu, perante o juiz de origem, a formação de precatórios (id. 15181499 – pág. 1/12), e tal pedido foi acolhido (id. 15181507 – pág. 1).

Adiante, a PIAUÍ FRIGORÍFICO apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, desta vez pleiteando o pagamento de 1365 dias-multa, referente ao período compreendido entre 26.02.2019 até o dia 26.11.2022 (id. 15181672 – pág. 1/9).

Tal pedido foi, também, impugnado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (id. 15181682 – pág. 1/8).

Sentença julgando procedente a impugnação, pois demonstrada a existência do serviço de fiscalização, bem como sua efetiva atuação (id. 15181696 – pág. 1/5).

Inconformada, a PIAUI FIGORIFICO LTDA – EPP interpõe apelação, requerendo a reformada da sentença, a fim de acolher o cumprimento de sentença (id. 15181699 – pág. 1/12).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TERESINA (id. 5181704 – pág. 1/3).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 18812279).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O cerne da questão gravita em torno da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do serviço de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados à industrialização e comercialização, dentro dos limites do Município, com vistas à eliminação dos abates clandestinos.

Pois bem.

Sabe-se que a multa, denominada de astreinte, é uma maneira de coerção ou constrangimento que visa obrigar o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação. É uma multa acessória à obrigação principal e não se confunde com perdas e danos, pois trata-se de multa processual em uma relação entre o Estado-Juiz e o devedor. Enfim, o objetivo da multa é de que o devedor cumpra a obrigação principal, sob pena de ameaça ao seu patrimônio.

Compulsando detidamente os autos, evidencia-se que, em 28/02/2019, a PIAUI FIGORIFICO LTDA – EPP deu início ao primeiro cumprimento de sentença, consistente na obrigação de pagar 4.472 dias/multa correspondente ao período de 24/11/2006 a 25/02/2019 (id. 1678766 – pág. 1/7).

Com efeito, enquanto a multa mostrou concreta utilidade em pressionar o devedor, o valor obtido é realmente um direito adquirido da parte, pois o demandado era sabedor da decisão, e, atendendo-se ao princípio da segurança jurídica, deve o ordenamento jurídico brasileiro garantir e manter a autoridade nas decisões judiciais fazendo com o que a parte-ré cumpra a ordem judicial dentro dos parâmetros nela fixados.

Mas isso não significa que o valor calculado durante todo o tempo de vigência da multa seja efetivamente devido, porque a partir do momento em que a multa teve o seu objetivo frustrado, perdendo a sua função, a sua manutenção passaria a ter caráter puramente sancionatório, com nítido desvirtuamento de sua natureza.

Sabe-se que valor da multa pode ser modificado a qualquer momento pelo juiz, inclusive de ofício, desde que entenda que o valor fixado anteriormente não está efetivamente pressionando o devedor ao cumprimento da obrigação. Como a multa não serve como mero passatempo ou mero instrumento de penalização do devedor, cumpre ao juiz, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, aumentar ou diminuir o valor da multa sempre que entendê-la irrisória ou excessiva.

Assim sendo, notando o exagero do valor final decorrente de longo período, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a referida multa foi reduzida pela metade por este Egrégio Tribunal, e o crédito dela decorrente (R$ 2.236.000,00 – dois milhões e duzentos e trinta e seis mil reais) foi inscrito em precatório (id. 15181510 – pág. 1/4; id. 15181511).

Não obstante, no dia 28/11/2022, foi aviado um segundo cumprimento de sentença objetivando a multa diária de R$ 500,00 aplicada em 1.365 dias - período de 26/02/2019 a 26/11/2022, alcançando o montante de R$ 682.500,00 (seiscentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais) (id. 15181672).

O cumprimento de sentença foi impugnado pelo Município de Teresina, tendo o juízo singular julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (id. 15181696 – pág.1/5).

O juiz da instância antecedente considerou que o MUNICÍPIO DE TERESINA havia comprovado o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme Lei nº 4.623/2014 regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, além de registros fotográficos de fiscalização de estabelecimentos comerciais realizadas pelos agentes da municipalidade, não existindo causa para executar novamente a multa em razão da alegação de descumprimento da decisão.

De fato, não é admissível, de forma alguma, a incidência ad eternum da multa sem a menor perspectiva de algo que ponha termo, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito de uma das partes.

É claro que a tutela específica tem mais qualidade do que a tutela pelo equivalente em dinheiro, contudo, o demandante insiste na execução da importância que resultou da aplicação das astreintes, não demonstrando, por outro lado, tanto interesse na efetivação da tutela específica, que é a obrigação de fazer.

Cabe ao julgador, em obediência ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, observar quando a multa já atingiu sua finalidade ou notar quando ela não está funcionando.

No caso em apreço, o magistrado observou que a multa já havia cumprido seu escopo.

Tendo em vista a data da Lei nº 4.623/2014 instituindo o serviço em questão, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, percebe-se que obrigação foi satisfeita dentro do período indicado no 1º pedido de cumprimento de sentença, qual seja: 24/11/2006 a 25/02/2019.

A existência do órgão administrativo, previsto na lei supramencionada, constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia consistente na implantação do serviço de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.

Além da legislação que rege os serviços de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, extrai-se dos autos vários registros fotográficos de fiscalização de estabelecimentos comerciais realizadas pelos agentes da municipalidade (id. 15181685 – pág. 1/6), bem como documentação emitida pela fiscalização (id. 15181685 – pág. 7/177).

De sua parte, o apelante não apresentou contraprova capaz de afastar a demonstração do cumprimento da referida obrigação de fazer pelo ente público.

Nesse cenário, levando em conta sobretudo o sentimento de justiça para balizar e fundamentar esta decisão, e considerando que a execução de valores excessivos não deve ser acolhida, haja vista o fim principal do caso referente à obrigação de fazer, entendo que o valor objeto de precatório (R$ 2.236.000,00) já demonstra ser um montante razoável para atender à função sancionatória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Tal entendimento encontra amparo na lei adjetiva civil, pois, em razão da função coercitiva, a multa cominatória, que deve ser fixada em valor suficiente e compatível com a extensão da obrigação (art. 537, 'caput', CPC), pode ser modificada (seja em seu valor ou na periodicidade da multa vincenda) ou mesmo excluída, caso se verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (§ 1º).

Nesse sentido:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que julga extinto o cumprimento de sentença, afastando a multa diária. Recurso da exequente alegando que necessária a cobrança do valor relativo à multa diária (pelo descumprimento da determinação no prazo determinado), e outros danos experimentados (IPVA e multas em atraso). Documento que comprova a transferência da titularidade do automóvel, bem como inexistência de dívidas de IPVA ou multas em aberto. Possibilidade de exclusão da multa diária anteriormente fixada. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp. nº 1.333.988/SP). Necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Obrigação que já foi cumprida. Inexistência de desinteresse no cumprimento da medida, sendo que a executada a todo momento empreendeu esforços para cumprimento da determinação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000181-22.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ÔNUS DE COMPROVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA - ART. 537, § 1º, II, DO CPC - AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1. É do executado o ônus de demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, II, do CPC). 2. Cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada na sentença, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa cominatória arbitrada (art. 537, § 1º, II, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212029144001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

Sob esse prisma, deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. 

É como o voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

Sustentou oralmente DR. FÁBIO RENATO BONFIM VELOSO, OAB/PI 3.129. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0804967-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/01/2025