TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado: MARCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB-PI 8.070)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri de Buriti dos Lopes, que desclassificou o crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV) para lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3º), condenando o acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, considerando o afastamento das circunstâncias judiciais
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em relação à dosimetria, constatou-se fundamentação insuficiente para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de personalidade e circunstâncias do crime. A personalidade foi considerada negativa em razão de atitudes contraditórias do réu após o crime, mas sem elementos suficientes para caracterizar maior reprovabilidade. Quanto às circunstâncias do crime, foi apontado o fato de a vítima não ter tido chance de defesa, mas sem comprovação de dolo nesse sentido. Diante disso, ambas as circunstâncias foram afastadas, justificando a fixação da pena-base no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, em razão do afastamento das circunstâncias judiciais de personalidade e circunstâncias do crime.
Tese de julgamento: “A insuficiência de fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de personalidade e circunstâncias do crime justifica o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (pág. 542 – id. 16688613) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes (pág. 468 – id. 15646657) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), para o do art. 129, §3º, do mesmo Código (lesão corporal seguida de morte), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 52 – id. 15646410), a saber:
(…)
Discorre o caderno policial que no dia 29 de junho de 2021, por volta das 03h30min, no povoado Caiçara dos Amorins, próximo à “oficina do Lucas”, zona rural de Murici dos Portelas, o ora denunciado efetuou um disparo de arma de fogo, tipo “bate bucha” na região do tórax de Gilvan Ferreira Verçosa, que em consequência das lesões causadas pelo tiro, faleceu 24 (vinte e quatro) dias após o disparo, conforme laudo cadavérico anexado ao caderno investigativo.
Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, por volta das 02h00min, o ora acusado foi até a residência da vítima lhe pedir ajuda para procurar a chave da sua motocicleta e, como não encontraram a chave, o ora denunciado pediu que a vítima o ajudasse a empurrar sua motocicleta até sua residência.
Discorre ainda o caderno policial, que vítima e o acusado foram vistos bebendo juntos na residência da pessoa de nome Francisco José, e por volta das 05h00min do citado dia, a vítima foi encontrada por sua irmã Geovânia, caída no pé de uma parece no beco próximo à residência do ora acusado, socorrida e conduzida até o Hospital Dirceu Arcoverde em Parnaíba, em grave estado de saúde.
Narram ainda os autos investigativos que depois de passar quase um mês internada, a vítima veio a óbito em decorrência da lesão sofrida no dia 23 de julho de 2021.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 65 – id. 15646466) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (pág. 188 – id. 15646525).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 9.05.2023 (pág. 468 – id. 15646657), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), por maioria de votos, desclassificou o crime praticado pelo apelante.
O magistrado a quo, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), para o do art. 129, §3º, do mesmo Código (lesão corporal seguida de morte).
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 542 – id. 16688613), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17488313), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19147814).
Feito revisado (ID nº 21555388).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 472 – id. 15646657):
(…)
CULPABILIDADE: a conduta do réu quanto a lesão a vítima foi elevada à espécie, pois consta dos autos pelo depoimento das testemunhas compromissadas que o acusado estava sob ingestão de bebida alcoólica, potencializando concretamente sua atitude em relação ao crime praticado, razão pela qual valoro negativamente para o crime em pauta;
ANTECEDENTES CRIMINAIS: com base na súmula a Súmula 444 do STJ, como não existem ações penais em curso contra o acusado, com o trânsito em julgado, deixo de valorar para o crime em tela;
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos fato que desabone, diante dos relatos das testemunhas no processo até o momento dos fatos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para o crime em questão;
PERSONALIDADE DO AGENTE: O acusado mostra uma bipolaridade na sua conduta de minorar os efeitos do crime praticado pelo mesmo, pois afirma que não queria matar a vítima, mas ao praticar o delito, como afirmado em seu interrogatório, foi procurar seu irmão para entregar a arma e “sair do flagrante”, esquecendo de pedir socorro a vítima, sendo contraditório, a sua atitude com a sua fala em plenário, sendo assim contém elementos suficientes à aferição da personalidade do agente de maneira negativa na visão deste Juízo;
MOTIVOS DO CRIME: há elementos para verificar o motivo do crime nos autos, que foi fútil, pois ocorreu por motivo de “brincadeiras” entre os mesmos, que já ocorria há anos, quando bebiam juntos, como narrado pelas testemunhas, que afirmaram em plenário que a vítima e acusado eram amigos e costumavam beber juntos e “brincar” dessa forma, razão pela qual valoro negativamente nessa etapa.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são negativas, pois já é considerada causa de qualificadora no crime de homicídio qualificado, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o acusado além de lavrador, afirmou em interrogatório que era caçador de passarinho, mostrando ser atirador, não deixando espaço, com apenas um tiro dado, da vítima reagir ou fugir da ofensa. Assim, pode-se acrescentar esse ponto nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime foram gravosas para o tipo penal em exame, pois segundo o depoimento das testemunhas e informantes, a vítima deixou dois menores de idade, sendo que foi dito por testemunha em plenário, que a criança menor, que perdeu seu pai, vítima desse crime, disse que o acusado acabou a vida dele e da irmã, além de ter relatos nos autos que a mãe da vítima até hoje sofre com problemas de saúde, razão pela qual nem pode comparecer a presente sessão plenária, mostrando a perpetuação das consequências do crime, até os dias atuais, razão pela qual valoro negativamente, quanto a esse crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuíram para a atitude do réu, pois fica claro para esse Juízo que caso a vítima quisesse entrar na do acusado para lhe agredir, poderia ter feito, mas estava na porta da casa do acusado, sem ingressar e já foi alvejada, razão pela qual nada se valora para esse ponto específico.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), o que resultou na exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que consta do “depoimento das testemunhas compromissadas que o acusado estava sob ingestão de bebida alcoólica”, fato inclusive por ele reconhecido, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Por outro lado, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado. E, em que pesem as conclusões do juízo sentenciante, mostra-se irrazoável aferir a personalidade com base exclusivamente em um fato isolado.
De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o simples fato de o acusado ter declarado em interrogatório que era caçador de passarinhos, demonstrando ser atirador, não caracteriza, por si só, motivo idôneo para exasperação da pena.
Acrescenta-se que os motivos do crime foram corretamente considerados desfavoráveis, pois sua prática se deu por motivo futil, em um contexto de uma 'brincadeira', enquanto o réu e a vítima ingeriam bebidas alcoólicas juntos.
Também se mostra possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo material e emocional dos familiares, especialmente porque, in casu, a vítima fatal “deixou dois menores de idade”, acrescido do fato de que "existem relatos nos autos que a mãe da vítima até hoje sofre com problemas de saúde".
Portanto, como foram mantidas 3 (três) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), ao tempo em que redimensiono a pena intermediária para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença), o quantum da pena manteve-se inalterado.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800677-55.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuDelegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes
Publicação19/12/2024