Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802577-51.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE /INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. 2. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e nem o comprovante de transferência de valores – TED. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou. Assim, cabia ao Banco/Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. 3. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sentença reformada. 5. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802577-51.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802577-51.2022.8.18.0039

APELANTE: PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE /INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido.

2. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e nem o comprovante de transferência de valores – TED. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou. Assim, cabia ao Banco/Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.

3. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Sentença reformada.

5. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802577-51.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela d. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.

Por sentença, ID nº 19073100, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; condenou o Banco/Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; e condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/1º Apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador do 2º Apelante, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigidos.

O BANCO BRADESCO S/A 1º APELANTE, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 19073101, alegando não ter que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo Réu, o que por si só exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da legislação. Não havendo dever de indenizar o Autor, alegando que trouxe aos autos os documentos que comprovam a legalidade na contratação. E caso seja reconhecida a ilegalidade na cobrança do serviço, e sendo o requerido compelido a devolver os valores cobrados por este, tal devolução deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de ato que configure má-fé. Ao final requer que o recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, condenando a parte Autora/2º Apelado ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a compensação da restituição seja de forma simples.

Inconformado o autor, PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA2º APELANTE, interpõe recurso de APELAÇÃO ADESIVO, ID nº 19073109, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para um valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Intimado a apresentar Contrarrazões o BANCO BRADESCO S/A, apresentou suas razões, através do ID nº 19073216, pleiteando o não conhecimento da Apelação interposta pelo 2ª Apelante. E, caso não seja esse o entendimento, que seja desprovida de qualquer fundamento jurídico, de modo a ser negado provimento ao recurso, devendo ser acatada as razões recursais apresentadas. E, em eventual manutenção da r. sentença, que não haja majoração no valor da indenização por danos morais e condenação em patamar mínimo de honorários advocatícios.

Na Decisão de ID nº 19153133, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório. Passo a decidir:



Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


 

VOTO



O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco/1º Apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária para a conta do Autor/2º Apelante.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26, in litteris:



TJPI/Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.



TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência bancária.

Deste modo, acertadamente julgou o Juízo a quo. Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco não apresentou o contrato discutido nos autos, e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.



Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O 2º Apelante, Autor, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.



Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.



Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pelo Autor/2º Apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Autor/2ºApelante.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0802577-51.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024