Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800338-79.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação por reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda relacionada à inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral referente aos descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Nas relações de trato sucessivo, a contagem da prescrição se inicia a partir do último ato lesivo, neste caso, o último desconto indevido em benefício previdenciário, que ocorreu em maio de 2020. 6. Verifica-se, portanto, a inocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal. 7. Impossibilitado o julgamento do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 4º, do CPC), haja vista a ausência de dilação probatória na instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de trato sucessivo conta-se a partir do último desconto indevido. 2. A prescrição não se configura quando a ação é proposta dentro desse prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-79.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-79.2024.8.18.0047

APELANTE: ALDENI ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação por reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda relacionada à inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral referente aos descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

4. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

5. Nas relações de trato sucessivo, a contagem da prescrição se inicia a partir do último ato lesivo, neste caso, o último desconto indevido em benefício previdenciário, que ocorreu em maio de 2020.

6. Verifica-se, portanto, a inocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal.

7. Impossibilitado o julgamento do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 4º, do CPC), haja vista a ausência de dilação probatória na instância originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de trato sucessivo conta-se a partir do último desconto indevido. 2. A prescrição não se configura quando a ação é proposta dentro desse prazo quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI ROCHA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, julgando improcedente o pedido, por reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo do direito (id nº 18550198).

Em suas razões recursais (id nº 18550202), a parte apelante alega a inocorrência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular o decisum recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da prescrição.

Em contrarrazões (id nº 18550205), a instituição financeira defendeu o acerto da decisão monocrática.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso fora interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito.

Verifica-se que a ação pugna pelo reconhecimento de inexistência/invalidade de contrato bancário supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas de benefício previdenciário e pela indenização por danos morais.

Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o artigo 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. 

Nesse sentido, eis julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. (...).

(Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024) (negritou-se)

 

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2020 (id nº 18550194) (dentro do lapso de cinco anos).

Logo, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil [CPC]). 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sem majoração de honorários advocatícios, vez que, inclusive, tal verba não foi fixada na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800338-79.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDENI ROCHA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/12/2024