Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823443-34.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rosa Maria de Jesus Martins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. A apelante requer a reforma da sentença para isentá-la do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária da justiça gratuita, que desistiu da ação antes do julgamento de mérito, deve ser isentada do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à justiça gratuita assegura o princípio constitucional de acesso à justiça, possibilitando que pessoas economicamente vulneráveis possam litigar sem o ônus financeiro das custas processuais. 4. Nos autos, a apelante comprova sua condição de hipossuficiência por meio de extrato que demonstra sua qualidade de pensionista do INSS, desincumbindo-se, assim, do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, em caso de desistência, a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Beneficiários da justiça gratuita que desistirem da ação não devem ser condenados ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 290; art. 485, VIII e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0025230-64.2020.8.16.0182, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 13/03/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1100690-45.2022.8.26.0100, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823443-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823443-34.2023.8.18.0140

APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Rosa Maria de Jesus Martins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. A apelante requer a reforma da sentença para isentá-la do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária da justiça gratuita, que desistiu da ação antes do julgamento de mérito, deve ser isentada do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à justiça gratuita assegura o princípio constitucional de acesso à justiça, possibilitando que pessoas economicamente vulneráveis possam litigar sem o ônus financeiro das custas processuais.

4. Nos autos, a apelante comprova sua condição de hipossuficiência por meio de extrato que demonstra sua qualidade de pensionista do INSS, desincumbindo-se, assim, do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, em caso de desistência, a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Beneficiários da justiça gratuita que desistirem da ação não devem ser condenados ao pagamento de custas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 290; art. 485, VIII e §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0025230-64.2020.8.16.0182, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 13/03/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1100690-45.2022.8.26.0100, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30/08/2024.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE JESUS MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Em sentença (id 19742350), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista o pedido de desistência da ação, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, nos seguintes termos:

É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, nos termos do art. 485, §4°, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.

Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC.

Considerando que o réu se insurgiu quanto aos pleitos iniciais, constituindo advogado e apresentando contestação, também condeno o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.



 Em suas razões recursais (id 19742352), a apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que em momento algum foi dado à parte autora o direito de se defender quanto à possibilidade de sofrer condenação no pagamento das custas. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja isenta do pagamento das custas processuais. 

 

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte adversa decorreu o prazo sem manifestação (id 19742354).

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.


MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.


Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo, apesar de conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, ora apelante, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.


Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente, ora apelante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS (id 19742317).


Deste modo, a apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA (ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009). REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECOLHIMENTYO DAS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025230-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00252306420208160182 Curitiba 0025230-64.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) - grifou-se.


APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença de homologação de desistência, mantendo-se, contudo, o recolhimento de taxa judiciária – Pleito recursal que versa exclusivamente sobre a dispensa do pagamento de custas – Homologação de desistência da ação que se deu antes que houvesse o ato citatório do réu – Incidência do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil – Afastado o dever de recolhimento de despesas processuais – Sentença reformada para este fim – PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP – RECURSO PROVIDO.


(TJ-SP - Apelação Cível: 11006904520228260100 São Paulo, Relator: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/08/2024) - grifou-se.


É o quanto basta.

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0823443-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE JESUS MARTINS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/12/2024