Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805330-97.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805330-97.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DESTE E. TJPI. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade da avença (Súmula 18, deste E. TJPI);

2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material, quanto o dano moral são devidos;

3. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA.

 Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a inexistência do contrato objeto da demanda; condenou o banco réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 O banco sucumbente, em sede de Apelação (ID 18560380), alega, em síntese: o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando resquício de fraude; o valor avençado foi transferido para conta da promovente/apelada; agiu com boa-fé, assim, não procedem os pedidos de repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida e de danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 Em contrarrazões (ID 18560383), a autora/apelada, em síntese, reafirmou que a cobrança é indevida, ante a ausência de comprovação do valor avençado (TED válido); sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material e moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

 Na decisão de ID 18942498, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não juntou aos autos, comprovação da disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/apelada (TED válido), o que enseja a nulidade da avença entre as partes.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.

 

Do julgamento monocrático

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo, legalmente previsto (art. 85, §11, do CPC). 

Intimem-se as partes. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805330-97.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0805330-97.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA

Publicação

13/11/2024