TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-15.2024.8.18.0146
RECORRENTE: GILFRAN NUNES SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO, ALISSON MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VÍNCULO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. SÚMULA N° 09 TJ-PI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que foi admitida pelo réu em 2022, sem concurso público, para atuar como professor, e permanece trabalhando até o momento. Alega que o réu não realizou os depósitos de FGTS devidos. Por tais motivos, vem a Justiça requerendo a condenação do réu para pagar a parte autora a importância devida a título de FGTS de R$3.394,22 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), referente a todo o período trabalhado
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Portanto, entendo que não se trata de contrato nulo, mas apenas um contrato temporário de acordo com as regras legais e constitucionais, o que afasta o direito à percepção dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual não acolho o pedido da parte autora.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de amparo legal.”
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o vínculo trabalhista por tempo indeterminado, a garantia aos depósitos do FGTS e a Súmula n° 09 do TJ-PI.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilfran Nunes Saraiva contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de verbas trabalhistas, negando o direito aos depósitos de FGTS sob o fundamento de validade da contratação temporária.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que possui um vínculo de trabalho junto ao requerido, o qual ainda perdura, conforme demonstra Carteira de Trabalho Digital, em que consta a remuneração paga pelo Estado do Piauí no último mês. Diante disso, eventual ausência de comprovação da prestação de serviços deveria ser comprovada pelo requerido.
Desse modo, reconheço que a parte autora possuía um contrato nulo, tendo em vista que o requerido não comprovou ou sequer alegou que a mesma foi contratada mediante aprovação em concurso público, bem como a contratação perdurou por muito tempo.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral (Tema 916), entendeu que as contratações sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988, sendo nitidamente o caso dos autos, visto que a contratação ilegal perdura por muitos anos, não se enquadrando nos requisitos fixados no Tema 612.
À vista disso, também entendeu o STF que estes contratos precários não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478.
Este Egrégio Tribunal, seguindo o entendimento do STF, produziu a Súmula n° 19 que diz: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente comprovou a existência do referido vínculo nulo, em especial pela juntada da Carteira de Trabalho Digital.
Desse modo, considerando a demonstração do vínculo precário/nulo com o demandado e a consequente comprovação do direito aos depósitos do FGTS, vejo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
De outra banda, entendo que caberia ao demandado comprovar que efetuou os recolhimentos obrigatórios do FGTS, o que deixou de fazer, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora a importância de R$3.394,22 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de FGTS. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800025-15.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorGILFRAN NUNES SARAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024