TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760318-90.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PREJUDICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual; e (ii) ausência de fundamentação do decreto prisional;
III. RAZÕES DE DECIDIR
Excesso de prazo: Com a realização da audiência de instrução e julgamento, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
Ausência de fundamentação: A alegação de ausência de fundamentação foi objeto de análise no Habeas Corpus nº 0761048-38.2023.8.18.0000, tendo ocorrido o trânsito em julgado, impedindo nova análise da questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 694141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TJPI, HC 0761920-24.2021.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.03.2022.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, denegar-lhe a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ricelly Luiz de Brito Oliveira da Trindade (OAB/PI nº 13.721) em favor de Francisco de Assis Carvalho Sousa, igualmente qualificado, contra suposto ato coator do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Narra o impetrante que o paciente Francisco de Assis Carvalho Sousa encontra-se segregado de sua liberdade em prisão preventiva há mais de 316 (trezentos e dezesseis) dias, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, VII, combinado com o artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, sem previsão para a conclusão da instrução processual.
Segundo o relato, três audiências já foram frustradas por motivos que não são imputáveis ao paciente, o que prolonga o período de sua prisão e a finalização da instrução. Além disso, menciona que a defesa solicitou, em duas ocasiões, a revogação da prisão preventiva, ambas indeferidas pelo juízo da Comarca de Piracuruca/PI.
Alega-se também que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como fundamentação genérica para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, o impetrante requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que ele possa aguardar o desenrolar do processo-crime em liberdade. No mérito, solicita-se a ratificação da liminar.
A liminar requerida foi negada (ID nº 18992343).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 19140377 e 20499515 ).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada em relação à arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo e, quanto às demais teses, manifestou-se pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus (ID nº 20871587).
É o sucinto relatório.
VOTO
Conforme relatado, extrai-se que o impetrante alega constrangimento ilegal da prisão de Francisco de Assis Carvalho Sousa, que teria sido gerado pela ausência de fundamentação da prisão preventiva, bem como, excesso de prazo na formação da culpa.
Passo, então, à análise.
Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, verifica-se que o pedido resta prejudicado, uma vez que, conforme informado pela autoridade coatora (ID nº 20499515 - Pág. 2), em 20/09/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, estando os autos do processo atualmente na fase de apresentação das alegações finais.
Dessa forma, com o fim da instrução processual resta superado o pleito de excesso de prazo para a formação da culpa, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". ( AgRg no RHC 149.601/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
A jurisprudência é reiterada nesse particular, verbis :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A superveniência de sentença torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula n. 52 do STJ.
4. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 694141 SP 2021/0298022-3, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) grifei.
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A tese de violação de domicílio já foi apreciada no Habeas Corpus n.º 0759501-31.2021.8.18.0000, consubstanciando mera repetição de pedido neste novo writ. Pleito não conhecido.
2. Diante da prolação de decisão condenatória no primeiro grau, perde objeto o presente writ, uma vez que prejudicadas as teses de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea na decretação da preventiva. Precedentes.
3. Ordem prejudicada.
(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761920-24.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) grifei.
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo a justificar a soltura do paciente.
Outrossim, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a realização da audiência de instrução, é mister consignar que, conforme se depreende das peças constantes do Habeas Corpus e das informações prestadas pela autoridade coatora, as duas primeiras audiências, marcadas para 15/02/2024 e 07/05/2024, não foram realizadas devido ao pedido da defesa para a realização da oitiva da testemunha Fabrícia de Araújo Nascimento.
Logo, “a teor da Súmula 64 do STJ, o excesso de prazo causado pela defesa não constitui constrangimento ilegal.” (TJ-MG - HC: 10000222936239000 MG, Relator: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/02/2023)
Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva e por ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0761048-38.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão.
Assim, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não conheço o writ quanto à alegação de falta dos requisitos da prisão preventiva e de ausência de fundamentação do decreto preventivo, e, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, denegar-lhe a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. José Vidal De Freitas Filho
Presidente
0760318-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Publicação05/12/2024