Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802605-24.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios a duas vezes a taxa média de mercado, conforme fixada pelo Banco Central. A sentença indeferiu o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade que justifique sua limitação à taxa média de mercado; e (ii) verificar se a cobrança de juros acima da média de mercado autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual permite a revisão de cláusulas contratuais em situações de onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), entende que a taxa média de mercado constitui um referencial útil para avaliar a abusividade, mas que não se configura como limite obrigatório para a fixação dos juros remuneratórios. No caso concreto, os juros pactuados — de 16,00% a.m. e 493,60% a.a. (contrato nº 060380019096) e 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (contrato nº 060380020655) — superam significativamente a taxa média de mercado vigente na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e abusividade. A instituição financeira não demonstrou justificativa para a cobrança de taxas tão superiores à média de mercado, como um histórico de risco de crédito específico do consumidor. Conforme precedentes do STJ, a cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não gera direito à repetição do indébito em dobro ou a reparação por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou de lesão a direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, correspondente a 6,57% a.m. e 150,29% a.a. (contrato nº 060380019096) e a 6,65% a.m. e 133,55% a.a. (contrato nº 060380020655), com repetição do indébito em forma simples, mantendo-se a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada para a taxa média de mercado quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, a qual se verifica quando os juros superam significativamente a média de mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. A cobrança de juros acima da média de mercado, sem má-fé ou lesão a direitos de personalidade, não enseja repetição do indébito em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802605-24.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802605-24.2023.8.18.0026

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: ANA CRISTINA BARROS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios a duas vezes a taxa média de mercado, conforme fixada pelo Banco Central. A sentença indeferiu o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade que justifique sua limitação à taxa média de mercado; e (ii) verificar se a cobrança de juros acima da média de mercado autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual permite a revisão de cláusulas contratuais em situações de onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), entende que a taxa média de mercado constitui um referencial útil para avaliar a abusividade, mas que não se configura como limite obrigatório para a fixação dos juros remuneratórios.

  3. No caso concreto, os juros pactuados — de 16,00% a.m. e 493,60% a.a. (contrato nº 060380019096) e 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (contrato nº 060380020655) — superam significativamente a taxa média de mercado vigente na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e abusividade.

  4. A instituição financeira não demonstrou justificativa para a cobrança de taxas tão superiores à média de mercado, como um histórico de risco de crédito específico do consumidor.

  5. Conforme precedentes do STJ, a cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não gera direito à repetição do indébito em dobro ou a reparação por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou de lesão a direitos de personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação parcialmente provido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, correspondente a 6,57% a.m. e 150,29% a.a. (contrato nº 060380019096) e a 6,65% a.m. e 133,55% a.a. (contrato nº 060380020655), com repetição do indébito em forma simples, mantendo-se a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais.

Tese de julgamento:

  1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada para a taxa média de mercado quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, a qual se verifica quando os juros superam significativamente a média de mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor.

  2. A cobrança de juros acima da média de mercado, sem má-fé ou lesão a direitos de personalidade, não enseja repetição do indébito em dobro nem indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802605-24.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: ANA CRISTINA BARROS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA BARROS DA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802605-24.2023.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contratos de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal, modalidade não consignado (contrato n° 060380019096 e n° 060380020655), em relação aos quais requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Citado, o banco apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, além de defender a legalidade dos contratos.

Por sentença, o MM. Juiz julgou JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para:

A) Determino a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal não consignado formalizados entre a parte autora e o réu, na seguinte forma:

1) contrato nº 060380019096 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (2x 5,03% = 10,06 % a.m.);

1) contrato nº 060380020655 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (2x 5,27% = 10,54 % a.m.).

Após a revisão, aplicando-se as taxas acima referidas e excluindo os efeitos da mora, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final. Eventual saldo credor deverá ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença.

B) Indefiro, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre o autor (50%) e o réu (50%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação para reformar a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requereu a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

A parte apelada alega na inicial que o valor da taxa de juros incidentes nos contratos n° 060380019096 e n° 060380020655 estão em desacordo com as taxas médias do mercado.

No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22.10.2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Da atenta leitura do excerto acima transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma única taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada o consumidor fora colocado em desvantagem exagerada quando da contratação, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”

Vale registrar que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Na espécie, o d. Juízo singular, ao deferir o pedido inicial referente à redução da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato, entendeu que a taxa média de juros fixada em novembro de 2020 e dezembro de 2021, data da assinatura dos ajustes contratuais, era respectivamente de 5,03% a.m. e 5,27% a.m., “conforme se verifica do site do Banco Central”.

Contudo, com relação ao contrato n° 060380019096, analisando o Histórico de Taxa de Juros”, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil-BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-11-20), conforme as características do contrato objeto da ação originária, quais sejam, no seguimentoPessoa Física”, na modalidadeCrédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado, no período da contratação de 20/11/2020 a 26/11/2020”, é possível constatar que a taxa supracitada (5,03% a.m.), observada pela d. Magistrada de 1º Grau, não é a específica da Instituição financeira demandada (“CREFISA S.A. CFI” - 20,88% a.m. e 872,65% a.a.) e nem trata de “taxa média de juros” conforme afirmado no r. Juízo originário.

Bem como, com relação ao contrato n° 060380020655, analisando oHistórico de Taxa de Juros, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil-BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-22), conforme as características do contrato objeto da ação originária, quais sejam, no seguimento Pessoa Física”, na modalidade Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado, no período da contratação de22/12/2021 a 28/12/2021”, é possível constatar que a taxa supracitada (5,27% a.m.), observada pela d. Magistrada de 1º Grau, não é específica da Instituição financeira demandada (“CREFISA S.A. CFI ”- 20,05% a.m. e 796,13% a.a.) e nem trata de “taxa média de juros” conforme afirmado no r. Juízo originário.

Verifica-se, neste ponto, que houve uma falha na decisão recorrida ao afirmar que as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato impugnado é a média do mercado, circunstância que impõe a sua reforma.

Na verdade, a taxa média de juros deve englobar as taxas de juros mensal ou anual de todas as Instituições financeiras disponibilizadas no supracitado Histórico de Taxa de Juros” fornecido pelo BACEN, que, no total, perfazem setenta (70) instituições no ano de 2020 e setenta e seis (76) Instituições no ano de 2021.

Conforme se pode observar através do sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelada era de 6,57% a.m. e 150,29% a.a (contrato n° 060380019096) e de 6,65% a.m. e 133,55% a.a (contrato n° 060380020655).

Apreciando a taxa de juros prevista nos contratos bancários impugnados, é notório que os percentuais, do contrato n° 060380019096 é de mensal 16,00% mensal e 493,60% anual e os percentuais do contrato n° 060380020655 é de mensal 23,00% mensal e 1.099,12% anual, neles estabelecidos, respectivamente, chegando o custo efetivo total à taxa anual de 715,38% (Demonstrativo Id 17233033, p. 06) e de 1.186,34% (Demonstrativo Id 17233033, p. 10) , superam em mais de duzentos e oitenta e cinco por cento (285%) ataxa média de mercado prevista pelo BACEN, caracterizando-se, no meu sentir, com inequivocamente abusiva.

Não bastasse isso, os referidos percentuais superam, inclusive, os percentuais de taxa de juros informadas pela Instituição financeira demandada ao BACEN, conforme acima evidenciado (novembro de 2020 - 20,88% a.m. e 872,65% a.a. e dezembro de 2021 - 20,05% a.m. e 796,13% a.a.).

Assim, resta efetivamente constatada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.

Ademais, em que pese a d. Magistrada singular tenha invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a Instituição financeira não se desincumbiu do dever de demonstrar que a parte autora, tomadora do empréstimo, possuía um risco de crédito, a exemplo de registro de inadimplência, histórico de atrasos, volume de dívidas em aberto e mudanças recentes na situação financeira do cliente, que justificasse a cobrança dos juros de forma exasperada, tal como ocorrera na contratação.

Com relação à repetição do indébito, hei de concordar com o magistrado de primeiro grau, haja vista não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira, que se limitou a cobrar o que estava devidamente previsto no contrato.

Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, também hei de concordar com o magistrado de primeiro grau, pois o apelado tendo ciência de todas as cláusulas constantes na avença, utilizou-se dos valores disponibilizados da forma que entendeu conveniente. Não podendo, pois, falar em abalo moral que mereça ser ressarcido.

Bem como, importa asseverar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja violação a direito da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - SEM PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.026368-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)”

Necessário se faz, pois, a reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente, para declarar manifestamente abusiva a cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, devendo ser reduzidos para a taxa média de mercado estabelecido pelo BANCEN na data das contratações, no caso, para 6,57% a.m. e 150,29% a.a (contrato n° 060380019096) e para 6,65% a.m. e 133,55% a.a (contrato n° 060380020655), devendo o excesso constatado ser restituído para a parte autora na sua forma simples, eis que não configurada a má-fé da Instituição financeira contratada.

DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença impugnada, declarando abusiva as taxas de juros mensal e anual cobradas, devendo ser elas reduzidas para a taxa média do mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, equivalente a 6,57% a.m. e 150,29% a.a (contrato n° 060380019096) e a 6,65% a.m. e 133,55% a.a (contrato n° 060380020655), mantendo a sentença nos demais termos.


É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0802605-24.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ANA CRISTINA BARROS DA ROCHA

Publicação

12/03/2025