Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801247-38.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DE FATOS DECLARADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Maria do Santos do Nascimento Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra o Banco Santander S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da multa por litigância de má-fé, em razão de suposta falsidade na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A apelante insurge-se especificamente contra a multa aplicada, alegando ausência de dolo ou má-fé. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé, aplicada à parte apelante, deve ser mantida, considerando as circunstâncias do caso e a existência ou não de dolo. 3. A configuração da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise dos autos revela que a parte apelante falseou a verdade ao afirmar que havia descontos indevidos em seu benefício previdenciário, quando o contrato discutido sequer foi formalizado, conforme extrato previdenciário. 5. A prática de alterar maliciosamente a verdade dos fatos atenta contra a ética processual e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-38.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801247-38.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DE FATOS DECLARADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Apelação Cível interposta por Maria do Santos do Nascimento Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra o Banco Santander S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da multa por litigância de má-fé, em razão de suposta falsidade na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A apelante insurge-se especificamente contra a multa aplicada, alegando ausência de dolo ou má-fé.

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé, aplicada à parte apelante, deve ser mantida, considerando as circunstâncias do caso e a existência ou não de dolo.

3. A configuração da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A análise dos autos revela que a parte apelante falseou a verdade ao afirmar que havia descontos indevidos em seu benefício previdenciário, quando o contrato discutido sequer foi formalizado, conforme extrato previdenciário.

5. A prática de alterar maliciosamente a verdade dos fatos atenta contra a ética processual e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.

6. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801247-38.2022.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (id. 15371846), o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pleito inicial, bem como condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes suspensos a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, além da litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.

Nas suas razões (id. 15371847), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega que não restou demonstrado que a autora agiu de forma dolosa ou culposa a causar prejuízo na parte adversa. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 15371851), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença de origem, eis que restou caracterizada a litigância de má-fé.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção. (ID 18310420

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. MÉRITO

A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

A princípio, este relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual da recorrente.

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

Em análise aos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que teria sido descontado do seu benefício previdenciário parcelas referente a suposto contrato amealhado pelas partes, quando, na verdade, conforme documentação trazida aos autos pela própria Apelante, constata-se que o contrato nº 338067419 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário do autor.

 Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801247-38.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025