Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800620-24.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO MANTIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, pediu a anulação de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou desconhecimento do contrato, pretendendo a repetição de indébito, danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi impugnado, mas mantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, diante da impugnação do réu, sem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando as formalidades legais e a transferência dos valores para a conta da autora; e (iii) a configuração de litigância de má-fé, em razão da alegação infundada de inexistência do contrato, com o intuito de obter vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois a parte autora preencheu os pressupostos legais, e a impugnação do réu não foi acompanhada de provas que desconstituíssem a alegação de insuficiência financeira. 4. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois restou comprovada a sua formalização regular, com a devida assinatura da autora e a transferência do crédito. Não há que se falar em nulidade ou fraude no negócio jurídico. 5. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, sendo evidente a sua intenção de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa foi corretamente aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de primeira instância que deferiu a gratuidade da justiça, declarou a validade do contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo o réu responsável por apresentar provas que contrariem a alegação de insuficiência financeira. 2. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovadas as formalidades legais, como a assinatura do mutuário e a efetiva transferência do crédito. 3. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo válida a imposição de multa prevista no art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 373, II, 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-24.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-24.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO MANTIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, pediu a anulação de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou desconhecimento do contrato, pretendendo a repetição de indébito, danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi impugnado, mas mantido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, diante da impugnação do réu, sem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando as formalidades legais e a transferência dos valores para a conta da autora; e (iii) a configuração de litigância de má-fé, em razão da alegação infundada de inexistência do contrato, com o intuito de obter vantagem indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois a parte autora preencheu os pressupostos legais, e a impugnação do réu não foi acompanhada de provas que desconstituíssem a alegação de insuficiência financeira.
4. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois restou comprovada a sua formalização regular, com a devida assinatura da autora e a transferência do crédito. Não há que se falar em nulidade ou fraude no negócio jurídico.
5. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, sendo evidente a sua intenção de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa foi corretamente aplicada.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de primeira instância que deferiu a gratuidade da justiça, declarou a validade do contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:
“1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo o réu responsável por apresentar provas que contrariem a alegação de insuficiência financeira.
2. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovadas as formalidades legais, como a assinatura do mutuário e a efetiva transferência do crédito.
3. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo válida a imposição de multa prevista no art. 80 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 373, II, 80.

 

 


 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES CUNHA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 16612175), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

 

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 16612178), pugnando pela reforma da sentença, por alegar a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a violação à Súmula nº 18 do TJPI, considerando inexistir prova do repasse de valores.

 

Em contrarrazões (ID 16612181), o Banco Bradesco S.A sustenta preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19691262).

 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.



MÉRITO



Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela apelante (ID 16612168), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 16612169).

 

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

Quanto a litigância de má-fé, reputo que resta caracterizada no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.

 

O art. 80 do CPC/15 prescreve que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Por sua vez, no caso em exame, a Autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.

 

Sendo assim, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.

 

Isto posto, deve ser mantida a condenação da multa por litigância de má-fé.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800620-24.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2024