Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802842-41.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Renato Pinheiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para desconstituir débito inscrito em cadastro de inadimplentes e obter reparação por danos morais. A sentença recorrida considerou válida a cessão de crédito e a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, além de afastar o pedido de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito invalida a inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente dessa inscrição, considerando a existência de anotações negativas preexistentes no nome do apelante. 3. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não impede o cessionário de exercer os direitos relativos ao crédito cedido, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme art. 293 do Código Civil. 4. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por danos morais quando há inscrição preexistente e legítima em cadastro de inadimplentes. 5. Consta no histórico do apelante a existência de diversas anotações negativas anteriores à inscrição realizada pela parte recorrida, afastando, assim, o direito à indenização por dano moral. 6. Inexistindo prova de fraude ou outro vício que comprometa a validade da cessão de crédito ou a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, mantém-se a regularidade da cobrança realizada pela cessionária. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802842-41.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802842-41.2022.8.18.0140

APELANTE: RENATO PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Renato Pinheiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para desconstituir débito inscrito em cadastro de inadimplentes e obter reparação por danos morais. A sentença recorrida considerou válida a cessão de crédito e a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, além de afastar o pedido de indenização por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito invalida a inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente dessa inscrição, considerando a existência de anotações negativas preexistentes no nome do apelante.

3. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não impede o cessionário de exercer os direitos relativos ao crédito cedido, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme art. 293 do Código Civil.

4. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por danos morais quando há inscrição preexistente e legítima em cadastro de inadimplentes.

5. Consta no histórico do apelante a existência de diversas anotações negativas anteriores à inscrição realizada pela parte recorrida, afastando, assim, o direito à indenização por dano moral.

6. Inexistindo prova de fraude ou outro vício que comprometa a validade da cessão de crédito ou a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, mantém-se a regularidade da cobrança realizada pela cessionária.

7. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (PROCESSO Nº: 0802842-41.2022.8.18.0140) ajuizada em face da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelada.

Na sentença (ID 16272842), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Nas suas razões recursais (ID 16272844), o apelante diz que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mas que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato ou comprovante de transferência que fundamentasse a cobrança em discussão, aduz a ausência da prova de cessão de crédito e afirma que é obrigatória a juntada de contrato de cessão específico da dívida discutida. Por fim, pede a reforma da sentença, a fim de que se declare a inexistência do débito e se condene o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas suas contrarrazões (ID 16272847), o apelado diz que houve exercício regular de direito, ressalta a regularidade da cessão de crédito e defende a inexistência de dano moral indenizável. Requer o desprovimento da apelação.

Sem opinativo (ID 18356421) do Ministério Público Superior.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


    I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito decorrente de suposto inadimplemento de débito de R$ 529,41 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) em 17/01/2019 oriundo do Contrato nº 002425325040000 e data de inclusão em 08/04/2021.

De início, convém destacar a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da empresa ré/apelada. Por isso, o apelante faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), o que obriga a instituição bancária a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a legitimidade da negativação ora questionada.

A fim de legitimar a referida inscrição, a instituição bancária juntou, aos autos, fatura de cartão de crédito (ID 16272829), argumentando que é lícita a inclusão do nome do apelante no cadastro de inadimplentes.

Da análise dos autos, observa-se que consta, no registro de inadimplência do SPC, a inclusão do nome do apelante no referido cadastro por um débito decorrente de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 16272818), contrato n° 002425325040000, contratado junto ao Banco Itaucard S.A. e sendo o crédito cedido à ora apelada, nos termos do documento cessão de crédito juntado pela parte recorrida (ID 16272831).

Nesse caso concreto, embora o apelante não tenha sido previamente notificado de que a sua dívida foi cedida, isso não lhe dá o direito de exigir indenização por danos morais. Pois o cessionário, cobrando o que passou a lhe ser devido, agirá no exercício regular de um direito, sem que nada o impeça de, inclusive, inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito.

Veja o art. 293 do Código Civil: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido".

Ademais, é matéria sumulada, pelo STJ, o não cabimento de indenização por danos morais quando há inscrição preexistente do devedor em cadastro de restrição de crédito:

SÚMULA nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Nesse caso concreto, pelo histórico de débitos (ID 16272830) constata-se a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida. Tal situação representa evidente inocorrência de danos morais. No mesmo sentido, eis o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. NOME DA DEVEDORA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES DIVERSAS. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 2. Ausente qualquer insurgência quanto à escolha do foro por parte da autora, que dispensou a prerrogativa prevista no CDC, é de se conhecer o recurso interposto. 3. O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes, cumulativa e concomitantemente, os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º) 4. Há inovação recursal quando as teses jurídicas não se relacionam minimamente com a causa de pedir ou com os pedidos da demanda. 5. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 6. A contratação de forma eletrônica é uma realidade. A inovação tecnológica que trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como "despapelização", motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contêm mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. 7. Não há prova da existência da relação jurídica. O réu poderia ter produzido prova de que a contratação foi adequadamente realizada e de que a dívida no cartão de crédito era da autora, mas escolheu não apresentar os elementos necessários para a solução da lide e que estavam a sua disposição. Deve, portanto, suportar o ônus dessa omissão (CPC, art. 373, II). 8. A existência de outras anotações no cadastro de devedor afasta o direito ao ressarcimento pelo dano moral. Deve, contudo, ser mantido o direito ao cancelamento da anotação, nos termos Súmula nº 385 do STJ. 9. A fixação da multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. Não há natureza indenizatória. Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial determinada pelo julgador diante da necessidade do caso concreto. 10. Os honorários foram fixados em patamar razoável e correspondem a valor adequado a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(Acórdão 1851804, 07276007720238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que possa invalidar a contratação, e, consequentemente, a inscrição do devedor nos cadastros restritivos ao crédito, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802842-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RENATO PINHEIRO DA SILVA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

14/03/2025