TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801177-06.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: REGINA LUCIA DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTATAÇÃO INCONTROVERSA. COBRANÇAS DEVIDAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801177-06.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RECORRIDO: REGINA LUCIA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte os pedidos para: 1. Determinar, liminarmente, no prazo 5 dias, caso a parte requerente ainda esteja inscrita, a retirada da restrição do cadastro de inadimplentes em nome do autor, e declarar a inexistência da dívida oriunda do contrato fraudulento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor da causa; 2. Conceder a gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil; 3. Bem como, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 4. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do contrato e do serviço devidamente prestado pelo recorrente; da inexistência de negativação e de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças, posto que a consumidora contratou os serviços da recorrida realizando pedidos de produtos e não efetuando o pagamento das faturas.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou as faturas evidenciando o consumo dos serviços ofertados comprovando a existência do débito. Assim, a recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a cobrança é devida.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo, bem como de adimplir os débitos contraídos.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DÉBITO EXISTENTE – COBRANÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
(TJ-MS 08156365520228120110 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/02/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801177-06.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLARO S.A.
RéuREGINA LUCIA DIAS DA SILVA
Publicação08/01/2025