Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824834-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contratos bancários, é possível a utilização de biometria facial como forma de autorização, sendo válida a celebração de contrato mediante sistemas eletrônicos, que asseguram a manifestação de vontade e anuência do contratante. 2. Comprovada a transferência dos valores à conta da autora e constatada a semelhança da imagem biométrica no contrato com os seus documentos pessoais, presume-se a autenticidade da contratação, afastando indícios de fraude ou vício de consentimento. 3. Não configurada irregularidade na contratação, resta afastada a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824834-92.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824834-92.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE NETA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contratos bancários, é possível a utilização de biometria facial como forma de autorização, sendo válida a celebração de contrato mediante sistemas eletrônicos, que asseguram a manifestação de vontade e anuência do contratante. 2. Comprovada a transferência dos valores à conta da autora e constatada a semelhança da imagem biométrica no contrato com os seus documentos pessoais, presume-se a autenticidade da contratação, afastando indícios de fraude ou vício de consentimento. 3. Não configurada irregularidade na contratação, resta afastada a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.




RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ NETA, contra  sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória De Inexistência Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso, alegando que o Banco não apresentou prova cabal da contratação, requerendo, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento do dano moral.


Em contrarrazões, o Banco/apelado reiterou a regularidade da contratação e requereu o improvimento do recurso.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório. 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo à autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.


De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


À luz dessas considerações, analisando-se o conjunto probatório dos autos, entende-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.


Verifica-se que o recorrido juntou cópia do contrato impugnado, o qual foi celebrado mediante operação realizada por autorização biométrica facial (ID 16231290).


Nesse ponto, a impugnação da autenticidade da assinatura da autora não merece prosperar, tendo em vista que o instrumento contratual, formalizado através de biometria facial, inclui uma fotografia da autora, capturada no momento da contratação, a qual apresenta características visuais consistentes e similares às constantes em seu documento pessoal, anexado aos autos. 


Essa semelhança evidencia, de forma robusta, que a pessoa que realizou a operação é, de fato, a própria autora, o que confere autenticidade e legitimidade ao contrato celebrado, descaracterizando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento no negócio jurídico.


Além disso, restou comprovada a transferência de valores na conta de titularidade da recorrente, conforme se infere do comprovante de transferência acostado ao ID 16231291. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, restou justificada a origem da dívida.


Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.


Com base nisso, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.


Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, o demonstrativo da operação e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.


Isso porque a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico.


Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.


Ressalte-se, em acréscimo, que inexistem quaisquer elementos que evidenciem a condição de analfabetismo da requerente no momento da contratação, haja vista que o seu documento pessoal, bem como a procuração outorgada ao seu representante, acham-se devidamente assinados. 


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo apelado demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à autora devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.



É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data do sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0824834-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE NETA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2024