TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800214-13.2022.8.18.0162
RECORRENTE: GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, INGRID BAPTISTA BONA
RECORRIDO: VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO, MARIA LUZENIR DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FONSECA GUERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INEXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PROVAS NOS AUTOS DEMONSTRAM CULPA DAS PARTES RECORRIDAS. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR DAS PARTES REQUERIDAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800214-13.2022.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da colisão de um veículo automotor em sua residência, que fora provocada pelos requeridos. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19100894) que JULGOU EXTINTO O FEITO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da matéria, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, visando suprir a omissão, dou provimento ao embargos para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, diante da mencionada complexidade da matéria, que depende de perícia técnica a ser formalmente realizada, o que inviabiliza seu conhecimento e processo neste âmbito, e, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem conhecimento do mérito, ressalvando-se o direito da parte Autora demandar contra os Requeridos perante o Juízo Comum. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado com a sentença proferida pelo juízo de origem, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19100895) e sustenta em suas razões, em suma: da tempestividade; preliminarmente – da ausência do preparo e do necessário reconhecimento da hipossuficiência do autor; da breve síntese da demanda; da necessidade de reforma do decisum – cabimento nos juizados especiais; da responsabilidade civil – legitimidade passiva; dos danos materiais e morais; da audiência e depoimento da recorrida – confirmação de tudo que fora alegado; do julgamento imediato – aplicabilidade da teoria da causa madura; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19100921), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO, MARIA LUZENIR DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FONSECA GUERRA - PI9780-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à incompetência do Juizado Especial declarada na sentença vergastada, com base na necessidade de prova pericial, verifico que é incabível ao caso retratado nestes autos. Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de prova pericial. Destarte, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível / indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), ocorrerá a declaração de incompetência dos juizados especiais. In casu, como é fácil perceber, não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa, porquanto as provas constantes no caderno processual eletrônico são suficientes para o deslinde da presente demanda. Somado a isso, torna-se inviável exigir uma prova pericial em contexto fático que aconteceu no dia 29 de agosto de 2021. Por consectário, afasto a incompetência absoluta do Juizado Especial, em virtude da existência de acervo probatório acostado aos autos, o que dispensa uma eventual prova pericial. Assim, desconstituo a sentença proferida sob o ID nº 19100894, na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ultrapassada a questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, e tratando-se de causa madura, deve prevalecer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. Dessa maneira, cabível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, com a finalidade de proceder-se com a resolução de mérito da demanda no juízo ad quem. Passo à apreciação do mérito. É cediço que a responsabilidade civil em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no artigo 186 do Código Civil, sendo completada a norma com o artigo 927 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, é importante rememorar sobre os elementos indispensáveis para caracterização da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem (no caso do dano moral, pode ser entendido como a dor impingida a alguém); 2) o nexo de causalidade, compreendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Na espécie, é notório que as condutas das requeridas possuem nexo de causalidade direto com o prejuízo sofrido pelo autor, ora recorrente, que conseguiu comprovar os danos materiais e morais por ele experimentados. Dessa forma, entendo como devido o pedido de reparação material efetivamente comprovado nos autos. Como decorrência do acidente, o demandante sofreu dano moral ocasionado por culpa das demandadas, afora o sofrimento e o susto relacionado ao próprio evento, tem-se que o ato ilícito das rés também implicou em privações do sossego e da segurança, uma vez que resultou em destruição parcial do muro da residência. No caso em apreço, constato que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como as partes rés foram as causadoras deste, conforme o boletim de ocorrência e as outras provas demonstram com clareza o ocorrido no dia do sinistro. Com efeito, adoto todos os fundamentos esposados na Sentença registrada sob o ID nº 19100889, que analisou detidamente todas as circunstâncias acerca do caso com a devida subsunção à norma legal, bem como a descrição da extensão dos danos, consoante se depreende nos seguintes trechos: (...) Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Desta forma, a indenização por danos materiais perfaz o total de R$ 2.813,04 (dois mil oitocentos e treze reais e quatro centavos), prejuízo esse suportado pela parte autora em virtude do caso em análise, devidamente comprovado nos autos. No que tange aos danos morais, tem-se que, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade. (...) Contudo, in casu, verifico que existem diversos fatos ensejadores de dano moral. É bem verdade que a colisão do veículo, por si só, não é causador de violação extrapatrimonial, contudo a situação superou mero aborrecimento, uma vez que após o sinistro, a ré não depreendeu diligências em arcar com sua responsabilidade, levando o autor ao aborrecimento extra por depreender despesas não previstas. (...) Logo, não remanesce dúvida de que constitui em direito do autor ao ressarcimento pelos danos sofridos, inclusive na esfera moral. Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Sendo assim, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adequado para a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, restando desconstituída a Sentença sob o ID nº 19100894, considerando a competência do Juizado Especial para julgamento da causa, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes recorridas ao pagamento de danos materiais ao autor no valor R$ 2.813,04 (dois mil, oitocentos e treze reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente (índice INPC), a partir do efetivo prejuízo, com fulcro na Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, também incidentes a contar do evento danoso/prejuízo, segundo o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. Quanto aos danos morais, condeno as demandadas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária (índice INPC) desde a data do arbitramento, em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, com base no artigo 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. Imposição de ônus de sucumbência às partes recorridas aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800214-13.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO
RéuVIVIAN FREIRE LEOPOLDINO
Publicação10/01/2025