Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800178-15.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. A imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação, sem justificativa razoável, redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-15.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-15.2023.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. A imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação, sem justificativa razoável, redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PAULA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 16354555) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial (determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado). 

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16354559). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 16354562), defendendo a manutenção da sentença.

Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17149488), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO


 

Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial, consistente em determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado. 

Pois bem. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 319, elenca os requisitos formais da petição inicial, dentre os quais está a indicação do domicílio e residência do autor e do réu (inciso II).

Logo, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação. Sob essa ótica, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência possa ensejar o indeferimento da petição inicial.

Nesse sentido, por se tratar de exigência que inexiste de forma expressa na legislação processual, revela-se imprescindível que a determinação dê-se por meio de decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida, o que não se verificou no caso destes autos. 

Por conseguinte, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado.

Em verdade, permitir que a aludida exigência ocasione a extinção do processo sem resolução de mérito configura medida de extremo formalismo, a qual deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários ao regular processamento do feito, no que se refere à comprovação da residência da parte autora, merece ser cassada a sentença recorrida.

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicável, portanto, a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até eventual julgamento.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800178-15.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE PAULA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/12/2024