TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-72.2024.8.18.0050
APELANTE: JOANA RODRIGUES PONTES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. Em se tratando de alegações genéricas, como o caso em análise, é de rigor a conclusão de que a petição inicial não preenche os requisitos necessários exigidos por lei para o desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOANA RODRIGUES PONTES em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em face do BANCO PAN , que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, recorre e aduz, em suma que pretende a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada pelas partes, cabendo ao julgador, após a instrução processual, concluir se houve ou não relação jurídica entre as partes. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A instituição financeira apresentou contrarrazões aduzindo em preliminar a ausência de preparo e a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o improvimento da apelação interposta.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Extrai-se dos autos que a parte autora propôs Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais contra a instituição financeira, ao argumento de que é idosa, analfabeta, beneficiária do INSS e que existem determinados casos em que os idosos não firmaram, nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, sem, contudo, afirmar que essa foi a hipótese dos autos.
Afirmou que o objetivo é discutir a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada perante a instituição financeira, por se tratar de pessoa que não sabe ler e nem escrever.
Requereu, ao final, que a instituição financeira apresente o contrato respectivo e o comprovante de pagamento, bem como a declaração de nulidade contratual, a indenize por danos materiais e morais e, ainda, que seja realizada a compensação dos valores, caso existam.
Conforme relatado, a sentença recorrida indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O Juízo a quo considerou que a parte autora/apelante, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não relatou quais foram os fatos vivenciados, pormenorizando quais teriam sido as cautelas legais não observadas pela instituição financeira requerida e que ensejaram os alegados danos materiais e morais.
À leitura da petição inicial, constata-se que a parte autora faz petição bastante longa e, em determinado momento, requereu a exibição do contrato existente com a instituição financeira, bem como o comprovante de depósito, para que os mesmos sejam já analisados na presente ação.
Mais adiante, aduz que visa discutir em juízo a inexistência da relação jurídica do empréstimo acima descrito, bem como as consequências legais advindas de eventual nulidade contratual.
A fim de alcançar a tutela jurisdicional, a petição inicial, enquanto ato processual solene para manifestação da parte interessada está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, conforme se extrai do art. 319 do CPC/2015, verbis:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Com efeito, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, tais elementos se prestam a duas funções essenciais: "permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 535).
Por seu turno, o art. 320 do mesmo diploma processual dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Não obstante tais requisitos, o certo é que ao Julgador é vedada a criação de exigências para além da previsão legal, sob pena de tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Na hipótese, embora a parte autora tenha requerido a nulidade do contrato, é certo que fez afirmações genéricas e hipotéticas sem afirmar, sequer, que existe situação fraudulenta e requerer a exibição de todos os contratos existentes.
O que se extrai da leitura da petição inicial é que, se for constatada a fraude, deve ser deferida a nulidade contratual, fazendo do Poder Judiciário órgão de consulta, o que não se admite.
É certo que, nos termos da Lei Processual Civil, a prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, deve ser explicitamente definida e delimitada, eis que a certeza e a determinação são requisitos do pedido imediato e do mediato.
Em se tratando de pedido genérico, como o caso em análise, é de rigor a conclusão de que a petição inicial não preenche os requisitos necessários exigidos por lei para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre os requisitos da petição inicial, precisa é a lição de Ovídio A. Baptista da Silva (in Curso de processo civil, vol. I, 3. ed., p. 185):
“A demanda deve ser identificada pelo respectivo pedido formulado pelo autor e também pelos 'fatos e fundamentos jurídicos' que qualificam e substanciam o pedido (art. 282, III, CPC). O conjunto de fatos relevantes e fundamentos jurídicos constituem a causa de pedir (causa petendi), o autor deve precisar que coisa pretende. (...) Todo pedido deve estar necessariamente substanciado em fatos capazes de o individualizar, indicando o fundamento legal em que se apóia. (...) Ela terá de ser substanciada em fatos e o autor deverá, além disso, indicar a causa legitimadora de sua pretensão.”
Sobre o tema e adotando a mesma linha, é de se mencionar o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLUIÇÃO AMBIENTAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, DE FORMA RAZOÁVEL, DOS DANOS INDIVIDUAIS, EFETIVAMENTE, SOFRIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 282, III, do CPC, a parte autora deve trazer, na petição inicial, a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. A inobservância deste requisito conduz ao indeferimento imediato da inicial, por ser impossível um pronunciamento judicial sobre algo indefinido. 2. No caso, a petição inicial não observou este requisito, pois está fundada na alegação genérica de contaminação do meio ambiente, sem qualquer especificação razoável do dano sofrido na esfera pessoal e dos motivos pelos quais seria cabível uma indenização, razão pela qual deve ser indeferida. 3. "Constatada a inépcia da petição inicial após o oferecimento da contestação, não se admite a emenda da inicial se isso acarretar alteração da causa de pedir ou do pedido". (STJ, AgRg no AREsp 255008 / DF, Rel.Antônio Carlos Ferreira, Julg. 19/02/2013, Pub. DJe 04/03/2013). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1230137-6 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 17.07.2014) (TJ-PR - APL: 12301376 PR 1230137-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/07/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1384 04/08/2014)” (Destaquei)
Diante do contexto acima delineando, prevalece, a meu ver, o fundamento declinado pelo Juízo primevo no sentido de que "(...) todas as alegações da parte autora são absolutamente genéricas, permeadas de alegações hipotéticas, carentes de concretude fática, e firmadas, segundo a própria autora, numa suposição, a indicar que nem sequer a própria autora afirma que a contratação foi fraudulenta, mas, apenas, que supostamente o seria, ou seja, a autora não afirma que existe fraude, mas, apenas, que é possível que talvez exista.", transformando o Poder Judiciário em órgão de consulta, o que não se pode admitir.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, 3 do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801476-72.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA RODRIGUES PONTES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024