Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-57.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800562-57.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RUFINO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RUFINO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 15489740), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de emenda à inicial.

Nas suas razões recursais (id. 15489743), alega o recorrente a irregularidade do negócio jurídico, ante a ausência de comprovação de transferência dos valores por meio de TED. Requer, ainda, seja afastada a condenação em litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id. 15489746), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a legalidade da contratação.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que a instituição bancária não comprovou a transferência de valores por meio de TED. Ademais, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por descumprimento de emenda à inicial, além do que, sequer houve condenação da autora/apelante em litigância de má-fé.

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-57.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800562-57.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RUFINO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024