Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800164-04.2020.8.18.0082


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise, posto que junta contrato de nº 39784298 (ID 17923470), enquanto os contratos discutidos nos autos são o de nº 11943127 e o de nº 11943128. O comprovante de TED juntado no ID 17923473 também não se relaciona aos contratos discutidos nos autos. 3 - Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro, bem como devida a indenização por dano moral arbitrada em sentença. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-04.2020.8.18.0082 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-04.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise, posto que junta contrato de nº 39784298 (ID 17923470), enquanto os contratos discutidos nos autos são o de nº 11943127 e o de nº 11943128. O comprovante de TED juntado no ID 17923473 também não se relaciona aos contratos discutidos nos autos.

3 - Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro, bem como devida a indenização por dano moral arbitrada em sentença.

4 – Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800164-04.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

APELADO: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogados do(a) APELADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800164-04.2020.8.18.0082, ajuizada por JOÃO PEREIRA DE VASCONCELOS, ora apelado.


Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou procedente em parte a ação.


Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de considerar a regularidade da contratação, alegando ter juntado o contrato e o TED.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise, posto que junta contrato de nº 39784298 (ID 17923470), enquanto os contratos discutidos nos autos são o de nº 11943127 e o de nº 11943128.


O comprovante de TED juntado no ID 17923473 também não se relaciona aos contratos discutidos nos autos.


Nesse sentido, não subsiste a alegação de que os valores supostamente sacados pelo apelado/consumidor devem ser ressarcidos ao banco, pois tal alegação não foi comprovada em momento oportuno.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


Desta forma, não tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que a situação exige a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro, bem como devida a indenização por dano moral arbitrada em sentença.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11°, do CPC.


É como voto.



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800164-04.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS

Publicação

10/12/2024