Acórdão de 2º Grau

Homicídio qualificado 0758309-58.2024.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758309-58.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara REQUERENTE: Helio Jorge de Oliveira ADVOGADO: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI nº 17.393) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA EM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta pelo acusado em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 19 anos e 7 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade do aumento da pena em novo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa; (ii) avaliar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo o Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras no segundo julgamento – situação mais gravosa do que o primeiro veredicto que havia reconhecido apenas uma qualificadora, é possível o recrudescimento da pena do réu, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A jurisprudência prevalente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória era contrária ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", CP em caso de confissão qualificada. Assim, a alteração de entendimento sobre a matéria, posterior ao trânsito em julgado da decisão, inviabiliza a proposição de revisão criminal para aplicação da nova diretriz. As consequências do crime deve ser neutralizada, vez que o magistrado negativou a referida circunstância judicial empregando a mesma fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, o que viola o princípio do non bis in idem. IV. DISPOSITIVO Revisão julgada parcialmente procedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758309-58.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 09/12/2024 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758309-58.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara

REQUERENTE: Helio Jorge de Oliveira

ADVOGADO: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI nº 17.393)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA EM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal proposta pelo acusado em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 19 anos e 7 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade do aumento da pena em novo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa; (ii) avaliar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Havendo o Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras no segundo julgamento – situação mais gravosa do que o primeiro veredicto que havia reconhecido apenas uma qualificadora, é possível o recrudescimento da pena do réu, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
A jurisprudência prevalente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória era contrária ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", CP em caso de confissão qualificada. Assim, a alteração de entendimento sobre a matéria, posterior ao trânsito em julgado da decisão, inviabiliza a proposição de revisão criminal para aplicação da nova diretriz.
As consequências do crime deve ser neutralizada, vez que o magistrado negativou a referida circunstância judicial empregando a mesma fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, o que viola o princípio do non bis in idem.
IV. DISPOSITIVO
Revisão julgada parcialmente procedente.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente revisão criminal para redimensionar a pena do réu Helio Jorge de Oliveira, fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão atacada, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,29/11/2024 a 06/12/2024. 

 

 



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Helio Jorge de Oliveira, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III, do CP.


A defesa alega, em síntese: que o requerente foi, inicialmente, submetido a julgamento pelo tribunal do júri no dia 20/09/2001, sendo condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão; que, com a interposição de apelação defensiva, a sentença foi anulada, sendo determinado novo julgamento do réu; que, na nova sessão do júri ocorrida no dia 01/09/2010, o requerente foi condenado à pena 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II e III do código penal; que o novo julgamento agravou a situação condenado; que, interposta nova apelação criminal, esta Corte não reconheceu a reformatio in pejus indireta; que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é inviável o agravamento da pena, o que deve ser reestabelecida a pena anterior e realizada a detração do tempo de prisão cautelar, modificando o regime inicial de cumprimento de pena; que fora imposta pena antes da vigência de lei mais gravosa, devendo incidir no caso em concreto a legislação anterior que previa a progressão de regime no patamar de 1/6; que, em não sendo reconhecida a reformatio in pejus, deve ser neutralizada as circunstâncias judiciais ou aplicada a fração de 1/8 na valoração das vetoriais, reconhecida a atenuante da confissão espontânea.


Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória, o acórdão confirmatório e a certidão de trânsito em julgado.

 

Em decisão, neguei o pedido de liminar pleiteado.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo julgamento IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado.


É o relatório.

 


VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, a defesa sustenta violação ao art. 617 do CPP, sob o fundamento de que o novo julgamento a que o acusado foi submetido incorreu em reformatio in pejus indireta, o que pleiteia o restabelecimento da pena anterior. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, pontuando que a confissão qualificada enseja a redução da pena.


Pois bem.


O acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do CP). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III, do CP.

 

Após recurso exclusivo da defesa, este Tribunal de Justiça anulou a decisão do Júri. Em novo julgamento, o réu foi sentenciado à pena de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do CP.

 

O requerente sustenta violação ao art. 617 do CPP que dispõe: o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

Ocorre que o referido dispositivo legal faz referência a atuação do magistrado e não a decisão do Tribunal do Júri. A vedação do art. 617 do CPP não recai sobre as sentenças emanadas pelo Conselho de Sentença do Júri em respeito à soberania dos veredictos, vez que a lei ordinária não pode liminar preceito constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).

 

No caso, havendo os jurados reconhecido duas qualificadoras no segundo julgamento – situação mais gravosa do que o primeiro veredicto que havia reconhecido apenas uma qualificadora, é possível o recrudescimento da pena do réu.

 

A decisão condenatória foi, inclusive, revista e ratificada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do segundo apelo interposto pelo acusado (AC nº 2011.0001.001805-1).

 

No que se refere a atenuante da confissão espontânea, pontuo que a sentença condenatória atacada transitou em julgado no dia 13/02/2012 e, à época, a orientação jurisprudencial era no sentido de que a confissão qualificada não ensejava a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. Assim, a alteração de entendimento sobre a matéria, posterior ao trânsito em julgado da decisão, inviabiliza a proposição de revisão criminal para aplicação da nova diretriz. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior “a jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do trânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial2.

 

Assim, embora o requerente comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, constata-se que, nesta parte, este se atém a tentar infirmar os fundamentos que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.


O requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.

 

Noutro ponto, a defesa sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação do patamar de 1/8 na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

A pena-base do acusado, restou fixada nos seguintes termos:

 

“(…) Em análise às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, extrai-se que a culpabilidade está evidenciada, consistente no elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, ao agir com atitude consciente e premeditada; a vida ante acta do acusado demonstra que o delito praticado foi um episódio esporádico; o réu possui conduta social raz oável; não existem nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do réu; os motivos do crime são próprios do tipo, eis que fora praticado em função de uma mera discussão anterior entre acusado e a vítima; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado, após discutir com a vítima, foi até sua casa, armou-se com um rifle e retornou para praticar o delito; as consequências foram graves, tendo em vista a perda repentina de uma vida humana, porém própria do tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribui para o desfecho fatal, razão pela qual, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (...)”

 

O magistrado considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam: culpabilidade e circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade restou valorada sob o fundamento de que o crime se deu de forma premeditada. A circunstância efetivamente merece valoração negativa, tendo em vista que a prova colhida nos autos indicou que o acusado, após discutir com a vítima, foi até a sua casa, se armou com um rifle e retornou para praticar o delito.


No que se refere as circunstâncias do crime, verifica-se que o magistrado singular empregou a mesma fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, violando o princípio do non bis in idem, o que neutralizo a presente circunstância.


Passo a redimensionar a pena-base.

 

Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.


Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a agravante do art. 61, II, “d”, do CP (perigo comum), ficando a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena no regime fechado.


Por fim, consigno que compete ao juízo das execuções penais a análise do pedido de progressão de regime.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, julgo parcialmente procedente a presente revisão criminal para redimensionar a pena do réu Helio Jorge de Oliveira, fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão atacada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2STJ/ HC n. 890.655/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024

3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0758309-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio qualificado

Autor

HELIO JORGE DE OLIVEIRA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

09/12/2024