Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0829296-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DO DANO. PRAZO DE DEZ ANOS. CONHECIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora, após tomar ciência dos desfalques ao acessar o extrato bancário em 06/08/2020, ajuizou a demanda em 11/12/2022, questionando a ocorrência de prescrição do pedido. II. Questão em discussão A principal questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de indenização é de cinco ou dez anos, e se o prazo de prescrição iniciou-se corretamente, considerando o momento em que o autor tomou ciência do dano (acesso ao extrato bancário). III. Razões de decidir Conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, com início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que no caso ocorreu em 06/08/2020, data em que o autor teve acesso ao extrato bancário. A recorrente comprovou que o autor somente teve ciência da lesão na mencionada data, sendo, portanto, incabível a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, no caso de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com o acesso ao extrato bancário, momento em que se tem o efetivo conhecimento do prejuízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional de dez anos tem início na data do conhecimento do dano, que ocorre com o acesso ao extrato bancário." Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829296-29.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829296-29.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE NOGUEIRA LEOPOLDINO

Advogado(s) do reclamante: NEY NETO MENDES FERRAZ

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DO DANO. PRAZO DE DEZ ANOS. CONHECIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora, após tomar ciência dos desfalques ao acessar o extrato bancário em 06/08/2020, ajuizou a demanda em 11/12/2022, questionando a ocorrência de prescrição do pedido.

II. Questão em discussão

A principal questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de indenização é de cinco ou dez anos, e se o prazo de prescrição iniciou-se corretamente, considerando o momento em que o autor tomou ciência do dano (acesso ao extrato bancário).

III. Razões de decidir

Conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, com início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que no caso ocorreu em 06/08/2020, data em que o autor teve acesso ao extrato bancário.

A recorrente comprovou que o autor somente teve ciência da lesão na mencionada data, sendo, portanto, incabível a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos.

A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, no caso de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com o acesso ao extrato bancário, momento em que se tem o efetivo conhecimento do prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional de dez anos tem início na data do conhecimento do dano, que ocorre com o acesso ao extrato bancário."

Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NOGUEIRA LEOPOLDINO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos Ação Ordinária que moveu em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a parte autora alega que faz jus à reparação do prejuízo material sofrido em virtude da má administração dos valores vinculados à sua conta PASEP a cargo do Banco do Brasil, além de indenização por danos morais.

O magistrado de origem, por sentença, Id 17955220 - Pág. 1/2, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando o processo extinto com resolução de mérito.

Inconformada, a parte requerente interpôs esta apelação, sustentando, que não houve a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional decimal teve início em 06.08.2020, data na qual o Apelante solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta.

Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.

Como assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu, em 06/08/2020, data em que, nos termos da tese fixada, o autor tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Ressalte-se que a recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior.

No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.

2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura ao caso.

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.

MÉRITO. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

4. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.

5. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

6. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado.

8. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.

Mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.

1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual.

4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.

1. O banco do brasil SA possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.

2. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

3. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 19/09/2018, e que a presente demanda foi proposta em 20/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4. Sentença cassada.

Cassação da sentença para afastar a prescrição. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente.

5. Com amparo na teoria da causa madura, é possível o julgamento, já na instância recursal, do mérito da lide, nas hipóteses previstas no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente.

6. Caso concreto em que a sentença que reconheceu a prescrição é anulada. Assim, seria contraproducente devolver os autos à comarca/vara de origem para que o juiz singular prolatasse nova sentença. Logo, é sensata a aplicação da causa madura.

Mérito. Dano material. Instituição bancária. Responsabilidade objetiva. Restrita aos danos causados em virtude de desfalques/saques/débitos de valores realizados na conta bancária vinculada ao PASEP. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço comprovada. Dano material devidamente configurado. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não demonstrado. Atualização monetária. Ausência de responsabilidade do banco do brasil s/a. Responsabilidade do conselho diretor do fundo PIS-PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido.

7. Em se tratando de relação de consumo regida pelo código de defesa do consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.

8. O banco do brasil SA tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelante), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

9. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelante, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.

10. A atualização monetária dos valores depositados e não sacados em conta vinculada ao PASEP não compete ao banco do brasil SA, e sim ao conselho diretor do fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso ii, alínea "b", do decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à secretaria do tesouro nacional do ministério da economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a união, e não contra o banco do brasil SA.

11. Não se verifica, in casu, situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado.

12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Cível, 0009365-27.2019.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 11:49:41)

Considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a parte teve ciência do extrato em 06/08/2020 e que a ação foi ajuizada em 11/12/2022, não decorreu o prazo prescricional, pois o autor tem até 06/08/2030, para propor a ação.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para o fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, determinando, ademais, que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.

Condeno o recorrido nas custas e despesas processuais.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0829296-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE NOGUEIRA LEOPOLDINO

Publicação

16/12/2024