TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002583-33.2013.8.18.0031
EMBARGANTE: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0002583-33.2013.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20127857) opostos pelo DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS - PI, em face do Acórdão (ID 19831631) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica, razão pela qual devem ser rejeitadas as razões do apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. 3. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória. No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica são situações diversas, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos aclaratórios (ID 20127857), o embargante argumenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, quanto a não aplicação ao caso da prescrição quinquenal, prevista no § 5º, inciso I, do artigo 206 do CC, ainda que este Egrégio Tribunal de Justiça tenha adotado esse entendimento em diversos precedentes. Assevera, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que o DNOCS deve figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20634107), defendendo, em suma, a ausência de vícios no julgado impugnado. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570-A, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal, prevista no § 5º, inciso I, do art. 206 do CC, ainda que este Egrégio Tribunal de Justiça tenha adotado esse entendimento em diversos precedentes. No entanto, não vislumbro o alegado vício. Isso porque o julgado impugnado destacou de forma expressa que em se tratando de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos, nos termos do art.205 do Código Civil. Além disso, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 3. Quanto ao prazo prescricional, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 4. Agravo interno da companhia que se nega provimento (AgInt no AREsp 1394946/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) (grifei). Esse Egrégio Tribunal de Justiça também tem reconhecido que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral do Código Civil, qual seja, o decenal. Por oportuno trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a maio de 2011, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção ( Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00125627520168180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008). 2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). 3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817681-47.2017.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/01/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) Por fim, é de se destacar que o julgado impugnado também enfrentou de forma expressa a alegação de necessidade de inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS no polo passivo do presente feito, consoante trecho do voto condutor do acórdão a seguir transcrito: “Quanto à necessidade do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS compor a lide e o consequente deslocamento do processo para a Justiça Federal, entendo por não existir razão ao apelante, nos termos a seguir expostos. Afirma o apelante que o Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI, conta com uma área total de 10.663,7224 hectares, área essa que teria sido registrada em nome do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, Autarquia Federal. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2. O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3. Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020).’ Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica são situações diversas. A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. Destaco ainda que o entendimento da jurisprudência do STJ entende que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. O apelante afirma ainda que junto com o DNOCS formaram convênio PGE de nº 17/2003, cujo objeto foi conferir competência para a administração, gestão, operação e manutenção de toda a infraestrutura de uso comum do Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos do Piauí. Ocorre que o mencionado convênio não retira a responsabilidade do usuário consumidor (apelante) de energia elétrica pagar os débitos decorrentes de seu consumo, visto que a obrigação do pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Portanto, não se tratam de vícios no acórdão, mas, sim, de manifestações claras que vão de encontro ao que pretendia o embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0002583-33.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorDISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/12/2024