Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-17.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800133-17.2023.8.18.0037

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: MARIA RITA BARRETO SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA BARRETO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 


Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso  I, Código de Processo Civil, pois determinada a emenda à inicial, a parte autora não se desincumbiu do encargo


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, requereu  o provimento ao recurso, para afastar a emenda à inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação.


Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.




A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).


É o relatório.


Teresina(PI), 12 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

VOTO


Trata-se de apelação interposta por MARIA RITA BARRETO SANTOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso  I, Código de Processo Civil, em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada de cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão.



O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, uma vez que os documentos são essenciais para a propositura da ação.



A apelante foi devidamente intimada, no prazo legal, para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida. 



Todavia, a autora não atendeu à determinação judicial, uma vez que se limitou a alegar que o Banco requerido recusou-se a fornecer os extratos, sob o argumento de possuir ação judicial em curso.


Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.


Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado:


"A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel. Des. Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019).


A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal. O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, a autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando o documento que suprisse tal exigência.


Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.


Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta por MARIA RITA BARRETO SANTOS, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.


É o voto.


Teresina(PI) 12 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-17.2023.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800133-17.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA BARRETO SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/11/2024