Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804030-37.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, e aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo e da prova apresentada pelo banco; (ii) a ocorrência de dano moral e material; (iii) o cabimento da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo foi comprovado por meio de documento idôneo, com assinatura semelhante à da apelante, e ordem de pagamento anexada, conforme exigido pelo artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI. 4. Não foram apresentados indícios de fraude ou vícios de consentimento que pudessem invalidar o contrato, cabendo ao banco o ônus da prova, do qual se desincumbiu. 5. Não se verificam elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a apelante exerceu seu direito de acesso à Justiça sem que ficasse comprovado dolo ou alteração maliciosa da verdade. Jurisprudência. 6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário é válido quando demonstrada a ordem de pagamento do valor correspondente por documento idôneo, independentemente de se tratar de tela sistêmica, desde que não haja prova de fraude. 2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não bastando a improcedência do pedido para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11; Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076; TJMS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804030-37.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804030-37.2021.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, e aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo e da prova apresentada pelo banco; (ii) a ocorrência de dano moral e material; (iii) o cabimento da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo foi comprovado por meio de documento idôneo, com assinatura semelhante à da apelante, e ordem de pagamento anexada, conforme exigido pelo artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI.

4. Não foram apresentados indícios de fraude ou vícios de consentimento que pudessem invalidar o contrato, cabendo ao banco o ônus da prova, do qual se desincumbiu.

5. Não se verificam elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a apelante exerceu seu direito de acesso à Justiça sem que ficasse comprovado dolo ou alteração maliciosa da verdade. Jurisprudência.

6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento

1. O contrato bancário é válido quando demonstrada a ordem de pagamento do valor correspondente por documento idôneo, independentemente de se tratar de tela sistêmica, desde que não haja prova de fraude. 

2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não bastando a improcedência do pedido para sua caracterização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11; Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076; TJMS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. No mais, resta inalterada a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado – Juiz de Direito em atuação no 2º grau).



RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., nos seguintes termos (id nº 18659896):

 

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.

PRI, e Cumpra-se.


Em suas razões recursais (id nº 18659898), a apelante alegou que não foi juntado comprovante idôneo da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por se tratar de tela sistêmica, violando-se a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defendeu a necessidade de indenização por danos materiais e morais. Por fim, arguiu o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada na origem, porquanto ausente conduta sua apta a ensejar sua imposição. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (id nº 18659901), o banco alegou, de início, violação do princípio da dialeticidade recursal e ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pleiteia pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

II.I. Violação do princípio da dialeticidade recursal

De plano, sobre o princípio da dialeticidade recursal, vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:


Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)


Ainda, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:


Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.


O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência, delimitando muito claramente quais os fundamentos que supostamente podem inverter o julgado. 

Nessa direção, alegou, como destacado no relatório, que o comprovante de ordem de pagamento juntado pelo apelado não era idôneo para o fim almejado.

Não há que se falar, portanto, em recurso genérico ou vago, muito menos em fundamentos contrastantes com a decisão recorrida.

Logo, REJEITO a preliminar.


II.II. Prescrição

Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do STJ

Nesse contexto, prevê o artigo 27 do CDC que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. 

Nesse sentido, decide reiteradamente esta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024).

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em junho de 2021 (id nº 18659759 - fl. 1)

Verifica-se, nesse contexto, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que a ação foi ajuizada em outubro do mesmo ano.

Logo, REJEITO a prejudicial e passo a apreciar o mérito.

 

III. MÉRITO

III.I. Validade da contratação

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao objeto da demanda (id nº 18659887), além de comprovante de ordem de pagamento do valor correspondente à contratação (id nº 18659888).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta no documento acostado pela parte autora (id nº 18659758), não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o documento em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato do benefício previdenciário.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:


Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)


Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula nº 18 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:


Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)


Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos de documento idôneo que comprova a ordem de pagamento do valor do empréstimo (id nº 18659888), independentemente de se tratar de tela sistêmica, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:


E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. 

(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)


Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18 e 26, ambas deste Pretório, é o caso de desprover o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


III.II. Litigância de má-fé

O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção nos seguintes termos (id nº 18659896):


(...) Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado à Parte Autora.

Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato do numerário contratado ter sido disponibilizado na conta bancária da Autora, sem que a mesma trouxesse aos autos cópia do extrato bancário.


Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.

 

III. Honorários advocatícios sucumbenciais 

E, por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto provido em parte o apelo.

 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

No mais, resta inalterada a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0804030-37.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/12/2024