Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758791-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758791-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BENEDITO IVO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por BENEDITO IVO DA SILVA, que decidiu, ipsis litteris:


“Em face do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo executado BANCO DO BRASIL SA, ante a ausência de demonstração do alegado excesso na execução e de elementos capazes de infirmar a força executiva do presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível.

 [...]

Tendo em vista a rejeição da impugnação, deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, a teor da disposição contida na Súmula 519 do STJ” (id n.º 58536813 | Processo Originário n.º 0812944-64.2018.8.18.0140).  


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) cumpre salientar que os termos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença em anexo a este Agravo de Instrumento devem prevalecer; ii) a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 383.755,87 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo que, subtraindo o valor da garantia do Juízo, há remanescente de R$ 250.094,21 (duzentos e cinquenta mil e noventa e quatro reais e vinte e um centavos); iii) portanto, há claro excesso de execução; iv) assim sendo, requer-se provimento do Agravo de Instrumento aqui interposto, com o reconhecimento do excesso de execução.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, constata-se que, no processo originário (Cumprimento de Sentença n.º 0812944-64.2018.8.18.0140), em ato processual posterior à interposição do recurso sub examine, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade requerida pela Instituição Financeira, nos seguintes termos, in verbis: 


“Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço o excesso do valor apontado na planilha de ID 40030366, uma vez que partiu da premissa de que foram realizados descontos de 83 parcelas na conta bancária de MARIA IVO DA SILVA, quando, em verdade, somente foram descontadas 37 parcelas.

[...]

Dessa maneira, a fim de apurar o valor remanescente devido, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que materialize novos cálculos, levando em conta a deliberação contida no acórdão de ID 21995217, os valores já depositados em juízo pelo executado, a quantia já levantada pelos exequentes e a quantidade de parcelas que evidenciam o dano material” (id n.º 63217234, nos autos originários). [negritou-se]


De mais a mais, consoante ao relatado, a tese principal do presente Agravo de Instrumento versa sobre “o reconhecimento do excesso de execução(id n.º 18463736, p. 08), o que, conforme exposto alhures, fora reconhecido pelo Juízo de primeiro grau em 10 de setembro de 2024 (id n.º 63217234, nos autos originários), logo, em momento posterior à interposição do presente Agravo de Instrumento.  


Outrossim, conforme mencionado, houve um esvaziamento do cerne desta demanda, visto que o objeto do recurso da Instituição Agravante já fora concedido pelo Juízo a quo em momento posterior, consoante demonstrado em linhas anteriores.


Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


         Nestes termos, cito precedentes das Cortes de Justiça, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DO JULGAMENTO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO – ACOLHIMENTO. – A reforma integral da decisão agravada esvazia o objeto de irresignação e torna prejudicado o agravo de instrumento, a teor do disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil.

(TJ-MG – ED: 18520071320228130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. Considerando que o juízo originário procedeu à reconsideração da decisão que deu ensejo à interposição do presente agravo, perdeu o recurso o seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(TJ-RS – Agravo de Instrumento: 5252284-37.2022.8.21.7000 PASSO FUNDO, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ART. 1.018, § 1º DO CPC. 1. A reconsideração da decisão agravada acarreta a perda do objeto do recurso, restando prejudicado o seu julgamento. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00635624120248190000 202400293444, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 24/10/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/10/2024). [negritou-se]


À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758791-06.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758791-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO IVO DA SILVA

Publicação

13/11/2024