Acórdão de 2º Grau

Acessão 0821581-67.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC/15. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. REGRA GERAL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto em face decisão proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora agravante, visando combater a decisão recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a questão atinente ao tópico da decisão agravada que recebeu da apelação no efeito devolutivo, no que se refere à confirmação da tutela provisória na sentença III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do caput, do art. 1.012, do Novo Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. Portanto, no ordenamento jurídico pátrio, o aludido Recurso é dotado, em regra, de suspensividade. Não obstante, o § 1º, do supracitado dispositivo legal, prevê as suas exceções, ou seja, as hipóteses nas quais a sentença poderá ser provisoriamente executada, isto é, produzirá seus efeitos tão logo seja proferida. Com efeito, quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao mais, o que ocorreu no caso em espécie. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821581-67.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821581-67.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEl

 ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI Nº 7.873-A) E OUTROS

APELADO: MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA

 ADVOGADO: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 12.475-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC/15. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. REGRA GERAL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo Interno interposto em face decisão proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora agravante, visando combater a decisão recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar a questão atinente ao tópico da decisão agravada que recebeu da apelação no efeito devolutivo, no que se refere à confirmação da tutela provisória na sentença 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do caput, do art. 1.012, do Novo Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. Portanto, no ordenamento jurídico pátrio, o aludido Recurso é dotado, em regra, de suspensividade.

Não obstante, o § 1º, do supracitado dispositivo legal, prevê as suas exceções, ou seja, as hipóteses nas quais a sentença poderá ser provisoriamente executada, isto é, produzirá seus efeitos tão logo seja proferida.

Com efeito, quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao mais, o que ocorreu no caso em espécie. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id. 13948715) em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, interposta pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar em Tutela de Urgência proposta por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA, ora agravada, cuja decisão recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Alega que a decisão agravada padece de fundamentação, ferindo o princípio constitucional de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas; que, a decisão agravada é ilegal, no que tange em apartar as faturas de energia – vez que não existe nenhum permissivo legal para tal separação. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão vergastada, concedendo o efeito suspensivo nos autos da Apelação em comento.

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 18203989), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

1.DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.

 

3. MÉRITO


A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferiu decisão em  30 de agosto de 2019, deferindo parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos (Id. 13644057):

“(…) Isto posto, DEFIRO parcilamente a tutela provisória antecipada incidental – com fundamento nos arts. 294, p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil – determinando, que a Requerida restabelça o fornecimento de energia na unidade consumidora n° 0483186-1, pois o débito encontra-se em discussão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Contudo, a parte Requerente, deve manter honrando seus compromissos mensais com a requerida, sob pena de revogação desta medida liminar (…)”.

Na sentença, o d. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido inicial e confirmou a tutela provisória concedida, neste sentido, transcrevo a parte dispositiva da sentença (Id. 13644392):

“(…) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré proceda (art. 487, I, do CPC):

a) à desvinculação das contas pretéritas das faturas de consumo atual;

b) a emissão de faturas separadas relativas às contas refinanciadas e as atuais.

Em consequência, confirmo os termos a tutela provisória concedida nestes autos.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Transitada em julgado, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa (…)”.

De acordo com o agravante, a decisão agravada padece de fundamentação.

Contudo, aludido argumento deve ser refutado, uma vez que, da leitura da referida decisão agravada, depreende-se que se encontra baseada na regra prevista no Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(…)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Neste passo, depreende-se que, nos termos do caput, do art. 1.012, do Novo Código de Processo Civil, "a apelação terá efeito suspensivo. Portanto, no ordenamento jurídico pátrio, o aludido Recurso é dotado, em regra, de suspensividade.

Neste sentido, cito as lições de José Carlos Barbosa Moreira ensina:

"É da tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - e, por exceção, apenas o efeito devolutivo. O código respeitou a tradição: no seu sistema, os casos em que não há efeito suspensivo são enumerados taxativamente no texto legal." (in"Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. V, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense: 2013, p. 467).

Não obstante, o § 1º, do supracitado dispositivo legal, prevê as suas exceções, ou seja, as hipóteses nas quais a sentença poderá ser provisoriamente executada, isto é, produzirá seus efeitos tão logo seja proferida.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

"Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao mais. (...)." (in "Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 752).

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar ou quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a ideia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto que presumiram situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata"(REsp: 514409/SP, Min. Luiz Fux, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2003).

Na mesma linha de entendimento, cito julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITO - O art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, prevê que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória - Possibilidade de execução provisória - Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP - AI: 21609058620168260000; Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPÍTULO QUE CONFIRMA A TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA NO QUE FOR OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. REGRA GERAL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Ao se confirmar os efeitos da tutela antecipada na sentença, em caso de recurso de apelação interposto, deve este ser recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à medida confirmada, de maneira que os outros capítulos da sentença sejam recebidos no duplo efeito, observado o rol previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC/15. II – Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-AM 00088930220178040000 AM 0008893-02.2017.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Câmara Cível).

Registre-se que a decisão agravada recebeu a apelação efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, recebeu a apelação no efeito suspensivo no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0821581-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA

Publicação

09/01/2025