
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800286-10.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Liminar]
APELANTE: SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS (Processo n.° 0800286-10.2021.8.18.0073) ajuizada por SHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA, ora apelada.
Consta nos autos certidão cartorária informando a intempestividade do presente recurso (id.20414618).
A parte apelada, em manifestação (id.20414616 e 20509791) e em sede de contrarrazões (id.20414619), arguiu pela intempestividade da apelação, bem como pelo seu não conhecimento.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, está legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em impugnar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente.
Compulsando os expedientes do processo no primeiro grau, verificou-se que houve a expedição de duas intimações acerca da sentença para o apelante, uma expedida pelo sistema do PJE datada do dia 19/08/2024, às 14:52:05, tendo a parte até o dia 09/09/2024, às 23:59:59 para se manifestar; e a outra expedida por meio do DJe/PI, no dia 20/08/2024, às 08:41:42, conforme Certidão (id.62094500 - autos de origem), tendo a parte até o dia 10/09/2024 às 23:59:59 para manifestar-se.
Verifica-se portanto, a ocorrência de duplicidade de intimações distintas e, em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca no sistema PJe, essa última prevalece para contagem de prazos quando ocorrer antes da publicação daquela, o que foi o caso dos autos, como anteriormente mencionado.
In casu, a ciência inequívoca da sentença ocorreu antes da publicação da intimação no DJE, uma vez que o apelante foi intimado primeiramente da sentença pelo sistema do Pje no dia 19/08/2024, às 14:52:05, tendo a parte até o dia 09/09/2024 às 23:59:59 para interpor recurso de apelação (prazo final para a interposição do recurso em apreço), conforme os dados do sistema Pje (certidão – id.20414618). Todavia, o recurso foi protocolado somente em 10/09/2024, às 19:26 horas.
Como o prazo para a interposição da apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC e o termo inicial ocorreu com o registro da ciência no processo judicial eletrônico em 19/08/2024, reconheço como termo final o dia 09/09/2024, sendo válida, portanto, a primeira intimação via PJE.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, não foi observado pela parte agravante. 2. Verifica-se que a parte foi intimada pelo seu advogado em 9/11/2020. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 9/12/2020, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 4. Registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles ( AgInt no AREsp 1.759.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018). 5. O caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e Portal Eletrônico - EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. Isso porque não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação. 6. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1878805 RJ 2021/0115631-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Ocorrendo duplicidade de intimações, há de prevalecer a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Intempestividade do agravo em recurso especial afastada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.229.104/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Desta forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso por ser manifestamente intempestivo.
III.DECIDO
Com estes fundamentos, torno sem efeito a decisão monocrática de ID nº 20416206 e NÃO CONHEÇO O RECURSO, por manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI e artigo 932, III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800286-10.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorSHEYLA ROCHA ALMEIDA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/12/2024