
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0812831-03.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: JORGIVANE GOMES DA COSTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL APRESENTADO PELOS PARTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-Pi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Piripiri, nos autos do processo/cumprimento de sentença nº 0800468-58.2017.8.18.0033, ajuizado por JORGIVANE GOMES DA COSTA.
Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico, em consulta realizada no PJe 1º Grau, a existência de acordo firmado entre as partes (id.58545481).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Posto isso, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0812831-03.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuJORGIVANE GOMES DA COSTA
Publicação26/11/2024