Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0032749-65.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGOS. DIREITO AO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032749-65.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032749-65.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: VOGERIO DA SILVA DEOLINDO

Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGOS. DIREITO AO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação proposta por VOGERIO DA SILVA DEOLINO em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, pois pleiteia o direito de receber os referentes pagamento das diferenças do adicional noturno, dentre o período de janeiro de 2014 a novembro de 2018 (além dos reflexos do mesmo no abono de férias e décimo terceiro salário), bem como o pagamento correto nos meses que se seguem à data da propositura da presente demanda.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:

Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição arguida em contestação e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 17.120,66 (dezessete mil cento e vinte reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de janeiro de 2014 a novembro de 2018.

 

Inconformados com a decisão, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0032749-65.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VOGERIO DA SILVA DEOLINDO

Publicação

07/01/2025