TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032749-65.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: VOGERIO DA SILVA DEOLINDO
Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGOS. DIREITO AO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VOGERIO DA SILVA DEOLINO em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, pois pleiteia o direito de receber os referentes pagamento das diferenças do adicional noturno, dentre o período de janeiro de 2014 a novembro de 2018 (além dos reflexos do mesmo no abono de férias e décimo terceiro salário), bem como o pagamento correto nos meses que se seguem à data da propositura da presente demanda.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição arguida em contestação e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 17.120,66 (dezessete mil cento e vinte reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de janeiro de 2014 a novembro de 2018.
Inconformados com a decisão, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0032749-65.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuVOGERIO DA SILVA DEOLINDO
Publicação07/01/2025