TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-16.2022.8.18.0069
APELANTE: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restando evidenciado que a autora foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contratar empréstimo consignado, impõe-se reconhecer a nulidade da relação contratual. Violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro. Ato contrário à boa-fé objetiva. Repetição do indébito em dobro. 3. Dano moral configurado. Dever de reparação. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, réu/apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de cartão de crédito consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou a irregularidade do contrato juntado pelo apelado, e que não restou comprovada a transferência de valores, de modo que se revela cabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o voto.
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, é necessário observar que o CDC consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada.
Examinando-se o caso concreto, denota-se que a consumidora, de fato, foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, apesar de ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo qualquer outra utilização na realização de compras em geral.
Assim, não existem dúvidas de que o negócio jurídico não respeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do CDC. Sob essa ótica, a instituição deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo. Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.
Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.
Portanto, para restabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de a lei admitir, em tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, a tão só existência de permissivo legal não impede que, em um determinado caso concreto, seja reconhecida a abusividade do negócio, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor.
Além disso, observa-se que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tais quais TED ou ficha de caixa.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (printscreen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
À luz dessas considerações, faz-se necessário declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
Pois bem. A nulidade do contrato de cartão de crédito importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Ainda, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para:
(I) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800407-16.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuPEDRINA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação19/12/2024