Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0831542-32.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831542-32.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831542-32.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: TAIRONE RAMOS ESCORCIO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831542-32.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TAIRONE RAMOS ESCORCIO 
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão (ID. 16114138) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora Embargado, a fim de anular a sentença recorrida, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação.


Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta (ID. 16349947), em síntese, que o acórdão ora atacado violou lei federal, visto que não se atentou ao disposto pelo Tema 1150 em relação à inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.



VOTO


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possíveis vícios da decisão colegiada, alegando, inicialmente, que o Acórdão impugnado não teria observado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.


No entanto, consoante restou expressamente consignado no Acórdão recorrido, in casu, é de se reconhecer a relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, em que pese o PASEP se tratar de um programa governamental a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo Ente Público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco Embargante.


Nesse sentido, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco Embargante, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista.


Além disso, resta patente a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco Embargante comprovar a correta gestão dos recursos.


Assim, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e, portanto, da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do referido diploma legal.


Nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. I. Legitimada no polo passivo a instituição bancária por figurar como depositária dos valores relativos ao PASEP e como administradora do programa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. O termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima, conforme teoria da actio nata. Precedentes. III. Figurando a autora agravada como consumidora da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a aplicação das normas consumeristas ao caso, com a inversão do ônus da prova. IV. Agravo conhecido e desprovido.

(TJ-GO 5255271-98.2020.8.09.0000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020). (grifei)

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Suposta ausência de incidência de correção monetária nos períodos que especifica. Sentença de improcedência. Irresignação. Legitimidade da instituição financeira (Banco do Brasil), prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição que foram decididos pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 1150. Mérito. Aplicação do CDC. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que decorre do art. 6º, VIII, do CDC. Instituição financeira que requereu a produção de prova pericial contábil. Indeferimento pelo MM. Juízo recorrido, que julgou o feito antecipadamente. Impossibilidade. Produção da prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque. A partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. Sentença anulada para determinar a produção da prova técnica. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 11044129220198260100 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 08/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)." (grifei)


Quanto a alegação do Embargante de que não teria sido comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entendo que esta também não merece prosperar.


Isso porque, consoante destacado no julgado impugnado, os extratos bancários apresentados pelo Embargado não demonstram que os valores devidos foram revertidos em seu favor.


Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou o ponto:


“O extrato da conta PASEP do apelante (ID 3341015) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.

Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revertidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo.

Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.

O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.

Segundo preleciona a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelante, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.”


Portanto, não se tratam de vícios no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.


Nesse sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)."


Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado.


É como voto.





Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0831542-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

TAIRONE RAMOS ESCORCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024