Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827495-73.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827495-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – IDENTIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Constitui litispendência a reprodução de ação idêntica em andamento, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 932, III, do Novo CPC.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DOS SANTOS ALVES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A.

Compulsando os autos, constato a existência da Apelação Cível nº 0801634-45.2022.8.18.0100, distribuída a esta relatoria em 11.08.2023, cujo juízo de admissibilidade foi devidamente realizado, tendo sido julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

Contudo, depreende-se a similitude das partes, do pedido e da causa de pedir daquela Apelação com o presente recurso que ora se analisa, versando ambos sobre o mesmo contrato nº 0123420818691, conforme petição inicial (ID 20582025) de titularidade de ANTÔNIA DOS SANTOS ALVES.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Teresina – PI, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior-


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827495-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2024 )

Detalhes

Processo

0827495-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DOS SANTOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/11/2024