Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800465-21.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM ALGUNS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-21.2023.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-21.2023.8.18.0057

RECORRENTE: EVALDO EMIDIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM ALGUNS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não anuiu.

            Os descontos alegados se referem aos contratos nº 343772990-2; 346907000-1; 346990343-3; 314847126-5 e 325966503-6. Diante disso, sustenta não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido.

            Por essa razão, pleiteia a anulação dos contrato reclamados, bem como restituição em dobro do montante pago indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 17818910), “in verbis”:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).



Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, desejando a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, (ID 17818912).

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, (ID 17819066).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. Sendo assim, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme os arts. 2° e 3°, § 2°, da Lei n° 8.078/90, além da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Dessa forma, reconhece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6°, inciso VIII, do CDC, devido à notória hipossuficiência da autora, ora recorrente.

É sabido que o analfabetismo não torna o sujeito civilmente incapaz. Contudo, essa condição exige a adoção de cautelas específicas para garantir o direito à informação quanto aos serviços contratados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, embora a celebração de contratos de empréstimo bancário não exija representação ou assistência legal, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil de 2002 (CC/02) prevê que, para assegurar a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a assinatura deve ser realizada a rogo, com a presença de duas testemunhas. Esse procedimento visa a garantir a plena compreensão do contrato por parte do consumidor analfabeto e assegurar a observância dos requisitos mínimos para a validade do negócio jurídico.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o banco réu juntou aos autos o contrato de nº 3259966444-3, ID 17818892, o qual não é objeto de impugnação na presente demanda.

Da Análise dos Contratos nº 314847126-5 e nº 325966503-6

Em relação aos contratos nº 314847126-5 e nº 325966503-6, observa-se que ambos foram celebrados sem a assinatura a rogo e sem comprovação de transferência do valor ao consumidor, ou seja, sem a devida TED que comprovaria a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora.

O banco réu, enquanto instituição detentora dos documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou que a formalização desses contratos ocorreu mediante o cumprimento dos requisitos legais necessários, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Verifica-se que consta apenas a digital da parte consumidora e as assinaturas de duas testemunhas, sem a presença da assinatura a rogo. Tal ausência de formalidades essenciais impede que o documento tenha a eficácia probatória necessária.

Além disso, não há comprovação da disponibilização dos valores contratados à autora. Nos casos de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí orienta que:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Diante disso, o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, sendo, portanto, cabível a invalidação dos contratos em questão.

Declarada a nulidade dos negócios jurídicos, resta necessário o retorno das partes ao status quo ante, conforme disposto no art. 182 do Código Civil. Assim, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados na folha de pagamento da autora, de forma simples, uma vez que não houve a efetiva disponibilização dos montantes ao consumidor.

No que tange à indenização por danos morais, considerando a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.

 

Da Análise dos Contratos nº 343772990-2 e nº 346990343-3

Em relação aos contratos nº 343772990-2 e nº 346990343-3, entendo que a sentença recorrida merece reparo.

Conforme já mencionado, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ressalta-se também que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da recorrente.

A recorrente questiona a validade dos contratos mencionados, alegando a ausência de assinatura a rogo. Em análise dos autos, verifico que o banco recorrido juntou comprovantes de transferência (TEDs) dos valores relativos aos contratos para a conta bancária da autora, bem como os contratos assinados. Todavia, a análise detalhada dos documentos revela que os contratos não possuem assinatura a rogo, sendo assinados apenas pela digital da consumidora e pelas assinaturas de duas testemunhas, o que configura descumprimento dos requisitos legais essenciais dispostos no artigo 595 do Código Civil:

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Dessa forma, a ausência de assinatura a rogo compromete a validade do contrato, caracterizando vício formal. Diante da invalidade do negócio jurídico, a solução adequada é o retorno das partes ao status quo ante. Assim, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados, compensados com o montante transferido à conta bancária da autora, Consigne-se que relativo ao contrato nº 343772990-2, consta um comprovante de TED de no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), (ID 17818903); e ao nº 346990343-3, um comprovante de R$ 536,00, (ID 17818905).

Entretanto, no que diz respeito à forma de devolução dos valores, considero que esta deve ocorrer de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de má-fé, a qual não restou configurada no presente caso. Isso porque os descontos realizados tiveram como base um contrato celebrado entre as partes, embora aqui declarado nulo, e há comprovação da transferência do valor contratado à autora.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora o contrato tenha sido firmado sem a formalidade exigida pela lei, o banco comprovou a liberação dos valores na conta da autora, o que afasta o abalo extrapatrimonial passível de indenização. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.

(TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Nesse contexto, concluo que a mera inobservância da formalidade da assinatura a rogo não é suficiente para gerar dano moral, uma vez que a autora recebeu o valor acordado. Não há provas nos autos que demonstrem que a situação gerou abalo psicológico significativo, de modo a justificar a indenização extrapatrimonial.

 

Da Análise do Contrato nº 346907000-1

Em análise ao contrato nº 346907000-1, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos formais exigidos para sua validade e eficácia, em conformidade com as normas aplicáveis.

Primeiramente, cumpre destacar que a parte consumidora, por ser analfabeta, teve o contrato assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil, que prevê:

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A exigência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa analfabeta visa garantir a transparência e a clareza na manifestação de vontade, resguardando os direitos do consumidor e conferindo ao contrato a devida validade jurídica. No caso do contrato nº 346907000-1, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas demonstram que as formalidades foram observadas, conferindo ao negócio jurídico o respaldo necessário.

Adicionalmente, verifica-se a existência de comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária da consumidora, por meio de TED no valor de R$ 2.517,22 (dois mil quinhentos e dezessete reais de vinte e dois centavos), (ID 17818904). Esse documento comprova a efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira, confirmando o adimplemento da obrigação principal e demonstrando que não houve prejuízo à consumidora quanto ao acesso ao montante contratado.

A relação jurídica entre as partes é, de fato, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pela adequada formalização do contrato e pela comprovação da entrega do valor acordado. No entanto, neste caso, todos os elementos foram devidamente atendidos, estando a documentação regular e cumprida a obrigação de informação e clareza, conforme estabelece o art. 6°, inciso III, do CDC.

Assim, não há fundamento para a nulidade desse contrato, sendo de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de sua validade.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo 314847126-5; 325966503-6; 343772990-2; e 346990343-3, celebrados sem a observância das formalidades legais exigidas, para condenar o recorrido a:

a) devolver, de forma simples, os valores referentes aos aludidos contratos, indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos;

b) compensar os valores efetivamente transferidos à conta da recorrente, conforme demonstrado nos autos, sendo os valores a serem devolvidos deduzidos dos montantes comprovadamente depositados pela instituição financeira, devidamente atualizados; e

c) ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “c”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Vencido em parte, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800465-21.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVALDO EMIDIO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024