Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016649-98.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016649-98.2019.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016649-98.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MARA ADRIANA LUSTOSA SANTOS DAMASCENO, VERA LUCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, MARIA DEUSAMAR SOBRAL SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, pois as autoras já têm direito à mudança de nível como professores da rede municipal, por isso, tendo direito ao reajuste na remuneração.

Até a data do protocolo da ação não concederam a referida progressão funcional. Assim, requer que sejam pagas as diferenças remuneratórias, desde o pedido administrativo de progressão.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação, da seguinte forma: R$ R$6.835,23 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de agosto de 2016 a janeiro de 2019, para a servidora MARIA DEUSIMAR SOBRAL SOUSA referente a mudança de nível da Classe “C” Nível “IV” para Classe “C” Nível “III” (agosto 2016) e ainda o a mudança de nível da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II” (outubro de 2018). E ainda R$ R$8.091,04 (oito mil e noventa e um reais e quatro centavos), para a servidora VERA LUCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de setembro de 2016 a janeiro de 2019, decorrente da mudança de nível da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I” (setembro de 2016) e ainda a mudança de nível da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V” (setembro de 2018). Ambos com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, falta dos requisitos para a progressão, e incorreção quanto à incidência de juros e correção monetária.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Detalhes

Processo

0016649-98.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARA ADRIANA LUSTOSA SANTOS DAMASCENO

Publicação

07/01/2025