TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016649-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARA ADRIANA LUSTOSA SANTOS DAMASCENO, VERA LUCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, MARIA DEUSAMAR SOBRAL SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, pois as autoras já têm direito à mudança de nível como professores da rede municipal, por isso, tendo direito ao reajuste na remuneração.
Até a data do protocolo da ação não concederam a referida progressão funcional. Assim, requer que sejam pagas as diferenças remuneratórias, desde o pedido administrativo de progressão.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação, da seguinte forma: R$ R$6.835,23 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de agosto de 2016 a janeiro de 2019, para a servidora MARIA DEUSIMAR SOBRAL SOUSA referente a mudança de nível da Classe “C” Nível “IV” para Classe “C” Nível “III” (agosto 2016) e ainda o a mudança de nível da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II” (outubro de 2018). E ainda R$ R$8.091,04 (oito mil e noventa e um reais e quatro centavos), para a servidora VERA LUCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, referente a mudança de nível ao pagamento dos retroativos de setembro de 2016 a janeiro de 2019, decorrente da mudança de nível da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I” (setembro de 2016) e ainda a mudança de nível da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V” (setembro de 2018). Ambos com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, falta dos requisitos para a progressão, e incorreção quanto à incidência de juros e correção monetária.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0016649-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARA ADRIANA LUSTOSA SANTOS DAMASCENO
Publicação07/01/2025